TJRS declara nula audiência presidida por assessora de juíza...

Terça Feira, 27 de Novembro de 2012
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Assessor(a) de juiz(a)  de Direito não tem competência para presidir audiência, mesmo que o(a) magistrado (a) tenha depois homologado a decisão.

Tal a linha decisória da 8ª Câmara Cível do TJRS, ao dar provimento ao recurso de uma mulher que ficara obrigada ao pagamento de alimentos para o filho, numa solenidade presidida por "assessora de Judiciário"  na comarca de Canguçu (RS). A suposta solenidade conciliatória estava discutindo reconhecimento de união estável, partilha de bens, guarda e alimentos do filho. O fato inusitado foi revelado pelo jornalista Jomar Martins, do saite Consultor Jurídico.

A sentença deu a guarda ao pai e arbitrou em 25% do salário mínimo o valor da pensão alimentícia a ser
pago mensalmente pela mãe. Na ocasião, a mãe não estava acompanhada de advogado ou defensor público.

Na solenidade houve acordo em relação à guarda do menor, com fixação definitiva dos alimentos devidos pela mãe ao filho em 25% do salário mínimo, sendo, também, definida a visitação e a partilha de bens. Ao final do termo constou a determinação de vista ao Ministério Público e de conclusão à juíza de Direito. Está certificada a intimação do Ministério Publico e sobreveio a "sentença homologatória" (fl. 20): “Homologo. Cumpram-se as deliberações feitas pela Dra. Conciliadora”.

No TJRS, a mulher pediu a anulação da sentença ou a redução da obrigação alimentar em 10% do salário mínimo

O órgão fracionário do TJ gaúcho anulou a audiência e, em decorrência, declarou nula a sentença que homologou as cláusulas estabelecidas no suposto acordo, porque os artigos 445 e seguintes do CPC estabelecem que a presidência de uma audiência é ato indelegável, somente exercido pelo magistrado.

Também o art. 73 do Código de Organização Judiciária do Estado do RS define que são atribuições do magistrado - que sequer o pretor pode realizar - "as causas de alimentos e as relativas à posse e guarda dos filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros e as de suspensão, extinção ou perda do pátrio poder".

O relator da apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, considerou "gravíssima" a situação consumada, especialmente pelo fato de se discutir interesse de menor - a criança tinha onze meses de idade na ocasião da audiência.

O mesmo desembargador observou que "a realização de audiência por assessora em feitos de natureza alimentar, ou naqueles em que haja cumulação de outras lides com a pretensão de alimentos, é prática usual na comarca de Canguçu.’’

A mulher apelante alinhou outros argumentos: já tem um filho de outro relacionamento, a quem sustenta; mora em casa humilde, sem água, nem luz elétrica; não tem saúde para trabalhar, pois está com câncer; e vive apenas do auxílio da família e de amigos. A agente do Conselho Tutelar, ciente destas condições, entendeu que o melhor caminho seria dar a guarda deste filho ao pai.

A apelação foi elaborada pela advogada Ana Luiza Berg Barcellos, que tem escritório na cidade de Pelotas.  (Proc. nº: 70051075349).

Outros detalhes
Da redação do Espaço Vital

* O corpo do acórdão do TJRS não taz nenhuma referência nominal à juíza ausente da audiência, nem menciona o nome da assessora que fez o papel de magistrada.  Mas o julgado menciona textualmente, no rodapé da última página como "julgador(a) de 1º Grau Fernanda Pinheiro Tractenberg".
* O Espaço Vital fez cinco tentativas telefônicas para o Foro de Canguçu - no horário de expediente normal - na tentativa de conversar com a magistrada. Sem êxito.

* A juíza Fernanda Pinheiro Tractenberg atua na comarca de Canguçu (RS) desde 17 de outubro de 2008. A magistrada se formou em Direito em 1997 pela Pontifícia Universidade Católica de Porto Alegre, e começou a exercer jurisdição em outubro de 2007, como substituta na comarca de Caxias do Sul, onde atuou até agosto de 2008, quando se classificou em Canguçu, comarca de entrância inicial.

Secretário presidindo audiências


* A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou, este ano, a improcedência de uma ação indenizatória movida por uma juíza gaúcha contra dois advogados, um jornal e um saite de Internet, por terem publicado matéria sobre audiências que se realizavam numa vara cível de Porto Alegre sob a "presidência" do secretário da magistrada.

* Por ora, detalhes do caso estão sem poder serem divulgados, porque o juiz da 5ª Vara Cível imprimiu ao feito o segredo de justiça, confirmado pela 9ª Câmara. A magistrada se conformou com a decisão de improcedência. Mas a questão ainda chegará ao STJ, via recurso especial, para examinar se o segredo de justiça é confirmado ou não.

Providências determinadas 

Leia trechos do voto do relator no acórdão da 8ª Câmara Cível:

* "É gravíssima a situação consumada neste processo, especialmente pela circunstância de haver interesse de menor em causa (criança de apenas 11 meses à época, cuja guarda tocou ao pai), estando o Ministério Público ausente ao ato".

* "Ao que parece, a realização de audiência por assessora em feitos de natureza alimentar, ou naqueles em que haja cumulação de outras lides com a pretensão de alimentos, é prática usual na Comarca de Canguçu – neste sentido cito dois precedentes julgados nesta Corte, a apelação cível nº 70021244058, julgada em 2007, e a de nº 70045368305 - já naquela época, diga-se, foi encaminhado ofício à Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça para averiguação".

* A meu sentir, oportuno que seja reiterada esta diligência. Determino, assim, a extração de cópia das fls. 19-20, frente e verso, e deste acórdão, remetendo-se, com ofício, à Eg. Corregedoria-Geral da Justiça, para as providências que entender pertinentes".
LEIA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

"Assessor de juiz de Direito não tem competência para presidir audiência em que há lide de alimentos"






Fonte: www.espacovital.com.br
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