TJSC NÃO SUBSTITUI PENA A HOMEM QUE AMEAÇOU SUA EX-MULHER DE MORTE
Quinta Feira, 29 de Novembro de 2012
A 3ª Câmara Criminal do TJ acolheu recurso do Ministério Público para não substituir a pena de um mês e 10 dias de detenção, aplicada a um homem incurso na Lei Maria da Penha pelo crime de ameaça, por medida restritiva de direitos consistente na prestação de serviços comunitários por igual período. A reprimenda será cumprida em regime aberto. No cerne da decisão, as circunstâncias judiciais totalmente desfavoráveis ao réu.
A defesa do homem também apelou, em busca de sua absolvição, baseada no princípio in dubio pro reo – na dúvida, o réu é beneficiado. No caso concreto, o réu alega que sua ex é mentirosa e que todo o episódio deriva da característica da mulher. O relator do processo, desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, contudo, afirmou ser impossível a absolvição diante da comprovação testemunhal dos ataques. De acordo com os autos, o casal está separado há seis meses e já há processo pela Lei Maria da Penha em andamento, pelas surras de sarrafo e agressões com faca que a mulher sofreu, além das ameaças de morte contra ela e contra o filho, agora já maior de idade. Consta, inclusive, que logo após audiência que fixou em 30% do salário mínimo o valor da pensão devida, ainda no interior do fórum o homem teria proferido novas ameaças. Disse que não pagaria tal valor e que já tinha um pistoleiro contratado para matar mãe e filho. A decisão da câmara foi unânime.
Fonte: Portal do TJ-SC
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