TJDFT: EMPRESAS SÃO CONDENADAS POR USO INDEVIDO DE IMAGEM E DE MARCA

Quinta Feira, 07 de Fevereiro de 2013
Palácio da Justiça 


O  juiz da 25ª Vara Cível de Brasília condenou a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros – ABRATI, juntamente com mais duas empresas de transporte de passageiros, a pagarem a quantia de 60 mil reais à empresa Expresso Prata, a título de danos morais, por uso indevido de imagem e marca em uma campanha contra o transporte clandestino. Também ordenou a retirada de cartaz difamatório, que estava afixado no guichê de vendas da referida associação.
A Expresso da Prata alegou que sofreu danos morais em razão da campanha contra o transporte clandestino de passageiros promovida pela ABRATI, com apoio da Expresso Guanabara e da Socicam Terminais de Passageiros. Noticia que a campanha utilizou cartaz na qual figura um ônibus com os logotipos da autora no plano de fundo, ao lado de passageiros desolados pelo fato do ônibus encontrar-se quebrado, cercado por cones, sem contar a autuação pelo policial federal e o motorista mal vestido, com uma saliência abdominal, típica aparência de motoristas desleixados.
A ABRATI, em sua defesa, alegou que a responsabilidade seria da empresa Bolero Comunicação, contratada para realizar o cartaz. Aduz que o cartaz teria sido exposto em lugar de pouca circulação e por curto período, 5 dias, sustentando a inexistência do dano moral. A Expresso Guanabara, por sua vez, argumentou que não houve dolo ou culpa na campanha, que não houve dano moral no caso em litígio e, por fim, que a logomarca da empresa autora é distinta da logomarca expressa no cartaz da campanha.
No entendimento do juiz, a campanha informativa que a ABRATI alega desejar fazer não é realidade. "A reserva mental no caso é óbvia. Há o interesse obscuro, escondido, de angariar lucro fazendo que as pessoas utilizadoras do transporte clandestino deixassem de usufruir deste meio de transporte ilícito e passasse a comprar bilhetes de sua empresa de transporte. Isso nos leva a crer que o motivo de lucro disfarçado em boas intenções foi o motivo da não inclusão de um de seus ônibus na imagem depreciativa. Ora, se a mensagem era infiltrada com boas intenções que colocasse a sua marca nos ônibus do cartaz, assim como a foto de seus motoristas sendo autuado pela polícia rodoviária federal".
O julgador afirma em sua decisão que a partir do instante em que a Expresso Guanabara chancelou o banner publicitário da ABRATI, colocando o seu logotipo, passou a ser responsável por aquele conteúdo, mesmo não conhecendo a empresa autora. "Nesse mesmo sentido mostra-se responsável o terminal rodoviário que, na administração dos guichês e das placas publicitárias, tem o dever de zelar pela boa prática dentro de seu estabelecimento. Com isso, passam a responder pelo conteúdo depreciativo do cartaz que difama tanto a honra objetiva quanto a marca da empresa autora", concluiu o juiz.
Assim, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar solidariamente as empresas rés a pagar a quantia de 60 mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros.
Processo: 2012.01.1.006908-7



Fonte: Portal do TJ-DFT

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