TJ/DFT declara inconstitucional lei que obriga air bag em motos
Sexta Feira, 22 de Fevereiro de 2013
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou, por maioria de votos, procedente a ação de declaração de inconstitucionalidade em face da Lei Distrital 4.890/12, que obriga a utilização de coletes infláveis de proteção – air bag – a motociclistas.
Caso – De acordo com informações do TJ/DFT, a norma de autoria parlamentar (deputado distrital), tinha por objetivo garantir segurança aos motociclistas do Distrito Federal.
O texto da lei impugnada expressa que as empresas prestadoras de serviços que utilizam motocicletas, estariam obrigadas a disponibilizar coletes a seus motociclistas. A norma fixou multa de R$ 500 em caso de descumprimento e os condutores flagrados em horário de trabalho seriam solidários quanto ao seu recolhimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ajuizou a ação de declaração de inconstitucionalidade, sob a alegação de vício de iniciativa na norma que dispõe sobre a utilização do air bag nas motos.
Decisão – O relator da ADI, desembargador Flavio Rostirola, acolheu as razões apresentadas pela Procuradoria e votou pela procedência da ação. O magistrado explicou que houve violações à Constituição Federal e à Lei Orgânica do DF quanto à iniciativa da norma.
Fundamentou o julgador: “o normativo objurgado legisla sobre trânsito e acerca da relação de trabalho entre motociclistas e respectivos empregadores. Indubitavelmente, o normativo invadiu a competência da União de legislar privativamente sobre direito do trabalho, trânsito, e condições para o exercício de profissões.”
Flavio Rostirola complementou sua fundamentação quanto ao vício de iniciativa: “Se tais razões não bastassem, a norma rechaçada contrariou o artigo 14 da Lei Orgânica do DF, que incumbe ao Distrito Federal de competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal. A jurisprudência do Excelso Pretório mostra-se copiosa a respeito da inconstitucionalidade de normativos estaduais sobre direito do trabalho, condições para o exercício de profissão e também sobre trânsito”.
Caso – De acordo com informações do TJ/DFT, a norma de autoria parlamentar (deputado distrital), tinha por objetivo garantir segurança aos motociclistas do Distrito Federal.
O texto da lei impugnada expressa que as empresas prestadoras de serviços que utilizam motocicletas, estariam obrigadas a disponibilizar coletes a seus motociclistas. A norma fixou multa de R$ 500 em caso de descumprimento e os condutores flagrados em horário de trabalho seriam solidários quanto ao seu recolhimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ajuizou a ação de declaração de inconstitucionalidade, sob a alegação de vício de iniciativa na norma que dispõe sobre a utilização do air bag nas motos.
Decisão – O relator da ADI, desembargador Flavio Rostirola, acolheu as razões apresentadas pela Procuradoria e votou pela procedência da ação. O magistrado explicou que houve violações à Constituição Federal e à Lei Orgânica do DF quanto à iniciativa da norma.
Fundamentou o julgador: “o normativo objurgado legisla sobre trânsito e acerca da relação de trabalho entre motociclistas e respectivos empregadores. Indubitavelmente, o normativo invadiu a competência da União de legislar privativamente sobre direito do trabalho, trânsito, e condições para o exercício de profissões.”
Flavio Rostirola complementou sua fundamentação quanto ao vício de iniciativa: “Se tais razões não bastassem, a norma rechaçada contrariou o artigo 14 da Lei Orgânica do DF, que incumbe ao Distrito Federal de competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal. A jurisprudência do Excelso Pretório mostra-se copiosa a respeito da inconstitucionalidade de normativos estaduais sobre direito do trabalho, condições para o exercício de profissão e também sobre trânsito”.
Fonte: Fato notório
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