Rio; Bradesco indenizará idoso impedido de entrar em agência por uso de marcapasso
Segunda Feira, 18 de Fevereiro de 2013
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o banco Bradesco a indenizar idoso que foi impedido de entrar em agência por usar marcapasso. A decisão manteve a sentença de primeiro grau.
Caso – D.S., idoso com 74 anos, ajuizou ação indenizatória em face do banco Bradesco por ter sido impedido de entrar em agência bancária da rede e sofrido constrangimentos no local.
Segundo os autos, o idoso teria se dirigido a uma das agências bancárias do réu na qual é correntista,em 21 de dezembro de 2010, com intuito de realizar um saque, entretanto por possuir marcapasso foi retido na porta giratória do local.
O autor afirmou que foi impedido de entrar no banco, mesmo tendo apresentado aos funcionários do local a carteira do Ministério da Saúde em que consta a impossibilidade de atravessar portas eletrônicas.
Em sua defesa o banco afirmou que agiu no exercício regular do direito, salientando que o procedimento legal ocorrido visa à segurança nos estabelecimentos. Afirmou ainda em sua defesa que a atitude do seu funcionário não merece reparos, tendo em vista inexistir conduta abusiva por parte da instituição bancária ou tratamento desrespeitoso por parte de vigilantes ou prepostos. O banco foi condenado a pagar indenização de R$ 2 mil e recorreu ao TJ/RJ.
Decisão – O desembargador relator do processo, Marcelo Buhatem, ao manter a sentença de primeiro grau, afirmou que impedir a entrada de cliente em horário de funcionamento e diante de várias pessoas, proporciona humilhação de se ver equiparado a alguém sob suspeita de intenção ilícita corrompendo assim a finalidade dos equipamentos destinados à segurança.
O magistrado salientou em sua decisão que, “restou caracterizado o impedimento injustificado do acesso do demandante às dependências da agência bancária, na medida em que o autor informou e comprovou, na ocasião, o motivo que justificava o travamento da porta: o dispositivo marcapasso, o que, todavia, não foi considerado, visto que seus funcionários insistiram em submeter o autor a vexame, não liberando o acesso do mesmo ao interior do estabelecimento. Ressalte-se que o vexame ao qual foi submetido o apelado ao entrar no estabelecimento bancário foi observado pelos demais clientes, produzindo seus resultados negativos diante de todos os presentes”.
O desembargador afirmou que assim, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Negócio, pela qual a reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a ele equiparados fica deve ser respondida pelo fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa.
Salientou por fim o julgador que o tratamento disponibilizado ao cliente pelo banco extrapolou o exercício regular do direito, destacando: “inobstante o detector de metais ser instrumento hábil a oferecer segurança para os funcionários e clientes do estabelecimento financeiro, a sua utilização deve ser feita com cautela e atenção para que não submeta o cliente a constrangimento e humilhação”.
Matéria referente ao processo (0015206-45.2011.8.19.0202).
Fonte: Fato Notório
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