Ceará: Seguradoras devem custear cirurgia de paciente com problema no coração
Domingo, 24 de Fevereiro de 2013
A Sul América Seguro Saúde S/A e a Brasil Saúde Companhia de Seguros devem custear procedimento cirúrgico de paciente com problema no coração. A decisão, proferida ainda na quarta-feira (20/02), teve como relatora a desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes.
Segundo os autos, A.A.C. é usuário dos serviços prestados pelas seguradoras desde 1996. Após realizar exames, o paciente foi informado de que precisaria implantar um marcapasso, sob risco de morte.
Ele pleiteou a realização do procedimento, mas as seguradoras negaram. Por conta disso, ingressou com ação na Justiça. Ao analisar o caso, o juiz Cláudio Augusto Marques de Sales, da 3ª Vara Cível do Eusébio, concedeu o pedido e determinou que as empresas custeassem o tratamento, incluindo o pós-operatório. O magistrado considerou que o direito à vida e o princípio da dignidade humana devem prevalecer.
Objetivando reformar a decisão, as seguradoras interpuseram agravo de instrumento (nº 0008633-75.2011.8.06.0000) no TJCE. Alegaram ter agido “em total conformidade com as condições contratuais”. Defenderam ainda que não ficaram comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência e solicitaram a suspensão da medida.
A 6ª Câmara Cível negou provimento ao recurso. Para a relatora do processo, “a decisão observou todos os requisitos necessários para a concessão da pretensão autoral, na medida em que a situação do agravado (paciente) exige cuidados delicados e urgentes, estando configurada a verossimilhança de suas alegações e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação”.
Fonte; Portal Juristas
imagem do Portal do TJ-CE
A desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes foi a relatora
A Sul América Seguro Saúde S/A e a Brasil Saúde Companhia de Seguros devem custear procedimento cirúrgico de paciente com problema no coração. A decisão, proferida ainda na quarta-feira (20/02), teve como relatora a desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes.
Segundo os autos, A.A.C. é usuário dos serviços prestados pelas seguradoras desde 1996. Após realizar exames, o paciente foi informado de que precisaria implantar um marcapasso, sob risco de morte.
Ele pleiteou a realização do procedimento, mas as seguradoras negaram. Por conta disso, ingressou com ação na Justiça. Ao analisar o caso, o juiz Cláudio Augusto Marques de Sales, da 3ª Vara Cível do Eusébio, concedeu o pedido e determinou que as empresas custeassem o tratamento, incluindo o pós-operatório. O magistrado considerou que o direito à vida e o princípio da dignidade humana devem prevalecer.
Objetivando reformar a decisão, as seguradoras interpuseram agravo de instrumento (nº 0008633-75.2011.8.06.0000) no TJCE. Alegaram ter agido “em total conformidade com as condições contratuais”. Defenderam ainda que não ficaram comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência e solicitaram a suspensão da medida.
A 6ª Câmara Cível negou provimento ao recurso. Para a relatora do processo, “a decisão observou todos os requisitos necessários para a concessão da pretensão autoral, na medida em que a situação do agravado (paciente) exige cuidados delicados e urgentes, estando configurada a verossimilhança de suas alegações e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação”.
Fonte; Portal Juristas
imagem do Portal do TJ-CE
Comentários
Postar um comentário