TRF 1: Advocacia e cargo de agente de trânsito podem ser exercidos concomitantemente
Quarta Feira, 20 de Fevereiro de 2013
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região afirmou que cargo de agente de trânsito pode ser exercido concomitantemente com a advocacia A decisão foi unânime.
Caso – Agente de trânsito ajuizou ação perante a Justiça Federal em Goiânia inconformada com o cancelamento de sua inscrição pela Ordem dos Advogados do Brasil, que teria cancelado seu registro quando esta requereu baixa de licenciamento para atuar como servidora pública.
Segundo a decisão da OAB, a inscrição foi anulada com fundamento no artigo 28, V, da Lei 8.906/94, diante do entendimento do presidente de que a cidadã ocupa o cargo vinculado direta ou indiretamente a atividade policial, que seria incompatível com a advocacia. A servidora pública teve o pedido negado, recorrendo assim ao TRF-1.
Decisão – O juiz federal convocado e relator do processo, Naiber Pontes de Almeida, ponderou em sua avaliação que, “ante a ausência de documentos que comprovem que a servidora tenha subordinação ou vinculação com a Polícia Militar, tenho que a função exercida pela agravante não se enquadra nas atividades policiais, porquanto as atribuições inerentes ao Cargo de Agente de Trânsito são eminentemente de fiscalização, deferente da atividade policial”.
O magistrado citou jurisprudência da Corte (AMS n. 0017604-22.2008.4.01.3300/BA, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma, decisão de 25/11/2011, publicação: 11/05/2012, e-DJF1, p. 1723), e acrescentou que “as atividades exercidas pelo Agente de Transporte e Trânsito não se caracterizam como poder de polícia e têm feição meramente fiscalizatória. Não se configura, assim, a incompatibilidade com o exercício da advocacia (...)”.
Desta forma, o entendimento da Turma, que acompanhou o voto do relator, foi de que “(...) não estando a situação dos autos enquadrada nas hipóteses de incompatibilidade para o exercício da advocacia, é perfeitamente possível a inscrição da agravante nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”.
O julgador salientou somente que há incompatibilidade quanto ao “impedimento constante do art. 30, I, da Lei n. 8.906/94, qual seja, exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada sua entidade empregadora”.
Matéria referente ao processo (0057646-80.2012.4.01.0000/GO).
Fonte: Fato Notório
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