TJ-SC: Profissional de Saúde Não Pode Acumular Cargos Se Jornada Excede o Comum
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou decisão da 2ª Vara de Guaramirim, em ação que Jani Noêmia Franke Schumann moveu contra o município. A técnica em enfermagem acumulava dois cargos, um na Secretaria de Saúde de Guaramirim e outro no Hospital Municipal Santo Antônio. Apesar da compatibilidade de horários, os desembargadores entenderam que havia excesso na jornada de trabalho.
A servidora exercia suas funções na secretaria de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 12h e das 13h às 16h30min, executando jornada semanal de trabalho de 40 horas; no Hospital Municipal Santo Antônio, trabalhava das 19h às 7h, em regime de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, computando 31 horas e 15 minutos de trabalho numa semana e 41 horas na outra. Ou seja, em uma semana a jornada era de 71 horas e 15 minutos; na outra, ultrapassava 80 horas.
Os argumentos de Jani são de que a Constituição Federal garante aos profissionais da saúde a acumulação de dois cargos e de que não havia conflito entre os horários. Embora a autora tenha conseguido a manutenção dos dois empregos no juízo de 1º grau, os desembargadores decidiram-se pela incompatibilidade.
O relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, utilizou uma decisão da ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, para justificar que a compatibilidade de horários não deve ser entendida apenas como ausência de choque de jornadas. Segundo Ramos, não é razoável que um profissional com excesso de trabalho consiga desempenhar todos os procedimentos de suas funções com a mesma atenção, o que violaria o princípio da eficiência do serviço público.
“A atividade de técnico em enfermagem é extenuante, exige atenção redobrada, pois dela dependem ações efetivas de cuidados a pacientes internados, atendimento ao público, aplicação de vacinas, administração de medicamentos, etc. Um mero descuido em tais procedimentos pode ter consequências negativamente importantes para o paciente, de modo que a dupla jornada somente contribui para o incremento deste risco”, afirmou o desembargador. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2011.078396-4)
Fonte: portal do TJ-SC
Comentários
Postar um comentário