TJ-MG: Fotógrafos Que Faltaram à Cobertura de Casamento São Condenados a Indenizar Noivos
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento a apelação cível interposta por casal de noivos e manteve em R$ 5 mil o valor da indenização, por danos morais, que os dois fotógrafos que foram contratados para fazerem a cobertura do casamento – e não comparecerem à cerimônia – deverão pagá-los.
Caso – Conforme informações do TJ/MG, os noivos/requerentes contrataram os fotógrafos/requeridos para a cerimônia do casamento, que ocorreu em dezembro de 2006. Os autores explicaram que após o período de namoro, providenciaram todos os preparativos para que a festa de casamento ocorre como planejaram.
Neste sentido, destacaram a contratação dos profissionais de fotografia: “os noivos prepararam criteriosamente a cerimônia, contratando os profissionais para o serviço de fotografia e filmagem”. Pontuaram, ainda, a surpresa pela ausência dos fotógrafos durante a cerimônia: “foram surpreendidos no momento do casamento, quando a noiva já estava no altar, com a notícia dada pelo celebrante de que o fotógrafo não havia comparecido”.
A ação foi julgada procedente pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Uberaba. A juíza Régia Ferreira de Lima condenou os fotógrafos a indenizarem o casal no valor de R$ 5 mil. Inconformados com o valor atribuído na sentença, o casal recorreu junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Apelação – Relator do recurso, o desembargador Batista de Abreu destacou a necessidade da reparação do dano enfrentado pelo casal: “incontroverso nos autos o fato de que foram os noivos vítimas de dano moral, em decorrência de conduta antijurídica praticada pelos apelados, de evidente quebra de contrato”.
Por outro lado, o julgador considerou o valor fixado em primeiro grau adequado para o caso concreto: “verificadas as circunstâncias em que ocorreu o fato lesivo, assim como as consequências dele advindas, entendo que o valor fixado pela sentença mostra-se adequado à hipótese fática e certamente cumprirá o objetivo de inibir os profissionais de repetirem essa conduta”, apontou em seu voto, que foi acolhido por unanimidade no colegiado do TJ/MG.
Caso – Conforme informações do TJ/MG, os noivos/requerentes contrataram os fotógrafos/requeridos para a cerimônia do casamento, que ocorreu em dezembro de 2006. Os autores explicaram que após o período de namoro, providenciaram todos os preparativos para que a festa de casamento ocorre como planejaram.
Neste sentido, destacaram a contratação dos profissionais de fotografia: “os noivos prepararam criteriosamente a cerimônia, contratando os profissionais para o serviço de fotografia e filmagem”. Pontuaram, ainda, a surpresa pela ausência dos fotógrafos durante a cerimônia: “foram surpreendidos no momento do casamento, quando a noiva já estava no altar, com a notícia dada pelo celebrante de que o fotógrafo não havia comparecido”.
A ação foi julgada procedente pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Uberaba. A juíza Régia Ferreira de Lima condenou os fotógrafos a indenizarem o casal no valor de R$ 5 mil. Inconformados com o valor atribuído na sentença, o casal recorreu junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Apelação – Relator do recurso, o desembargador Batista de Abreu destacou a necessidade da reparação do dano enfrentado pelo casal: “incontroverso nos autos o fato de que foram os noivos vítimas de dano moral, em decorrência de conduta antijurídica praticada pelos apelados, de evidente quebra de contrato”.
Por outro lado, o julgador considerou o valor fixado em primeiro grau adequado para o caso concreto: “verificadas as circunstâncias em que ocorreu o fato lesivo, assim como as consequências dele advindas, entendo que o valor fixado pela sentença mostra-se adequado à hipótese fática e certamente cumprirá o objetivo de inibir os profissionais de repetirem essa conduta”, apontou em seu voto, que foi acolhido por unanimidade no colegiado do TJ/MG.
Fonte: www.fatonotorio.com.br
extraído em 28.01.2012
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