TJ-RN: Aluno Ganha o Direito de Ser Matriculado em Curso Superior
O juiz convocado Nilson Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, manteve decisão de primeiro grau que determinou que a Apec - Associação Potiguar de Educação e Cultura "providencie, em 48 (quarenta e oito) horas, a regularização da matrícula do autor no Curso de Direito, fazendo constar do histórico escolar as informações referentes às notas do semestre atual e do anterior, bem como efetue o cômputo da sua frequência no respectivo Curso".
O aluno alegou, que sendo aluno do Curso de Direito, e beneficiário do FIES, passou por dificuldades no ano de 2009, que levou ao atraso de algumas prestações, fato este que impediu sua matrícula no período de 2010.1, conseguindo apenas pela via judicial. Isto motivou a não renovação do contrato com o FIES, provocando nova dívida que teve que ser parcelada e paga junto com a semestralidade.
Afirmou que em razão disto acumulou as prestações do segundo semestre de 2010 e primeiro de 2011 e, embora tenha frequentado as aulas, não conseguiu a rematrícula. Postulou, assim, liminarmente que seja determinada a inscrição no semestre passado e no atual, mediante depósito judicial da quantia devida.
Ao analisar o caso, o juiz convocado observou que os documentos juntados pelo aluno aos autos processuais são suficientes para provar o direito dele, já que o juiz de primeira instância reconheceu que o aluno conseguiu convencer a justiça que a Universidade permitiu que ele frequentasse aulas e fizesse as provas, lançando notas em seu histórico.
Assim, tais fatos autoriza que o juiz determine que a Universidade regularize a matrícula do autor relativa aos 9º e 10º períodos do curso de graduação em Direito.
Ao analisar os autos, o juiz observou que é possível perceber que restava pendente a regularização da matrícula do aluno, no entanto, ele cursou os períodos regularmente, conforme se infere da documentação anexada, não havendo qualquer documento que demonstre indícios que ele não participou das aulas, atividades avaliativas, dentre outras.
Portanto, o juiz deduz que, embora não concluída a matrícula, o aluno encontrava-se regular no exercício da correspondente graduação. Para o magistrado, sendo, de outro modo, o conjunto probatório trazido pela Universidade insuficiente para dar suporte a qualquer entendimento distinto, inexiste razão para que se promova qualquer revisão no entendimento da decisão de primeira instância.
"Portanto, delineia-se irrazoável a pretensão da universidade, devendo-se manter inalterada a decisão de primeiro grau, nos moldes em que fora proferida, sobretudo quando não há risco de irreversibilidade da medida", decidiu. Agravo de Instrumento n° 2011.013940-8
Fonte: juristas
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extraído em 20.01.2012
bom...
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