TJ-SC: Namoro de Ex-Mulher Não Exime Ex-Marido do Pagamento de Alimentos

Poder Judiciário de Santa Catarina

   31/01/2012 11:32




Uma mulher conseguiu manter o direito de receber alimentos do ex-marido, que, sem provar redução de seus rendimentos, alegou que ela recebe auxílio-doença, trabalha como autônoma e convive em sociedade conjugal de fato com outra pessoa. Em decisão unânime, a Câmara Especial Regional de Chapecó acolheu a apelação da ex-mulher, que afirmou não haver provas desses fatos e que necessita dos valores para seu sustento e de sua filha. 

   Em seu voto, o relator, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, observou que o fato de a mulher receber auxílio-doença não é circunstância suficiente para a exoneração da pensão alimentícia. O magistrado ressaltou o caráter provisório do benefício, que tem por base a impossibilidade de a recorrente trabalhar. Além disso, Beber observou que o ex-marido reconheceu que a mulher usa medicação obtida em posto de saúde, o que contraria a afirmação de que ela trabalha como autônoma e possui renda. 

   Assim, sem provas de atividades remuneradas exercidas pela recorrente, o relator entendeu não ser possível a suspensão do pagamento dos alimentos. A mesma situação foi apontada por Beber em relação ao possível relacionamento conjugal com outra pessoa. Conforme o relator, não consta no processo qualquer indício de estabilidade, fidelidade, notoriedade, dependência econômica e intenção "affectio maritalis", que caracterizam uma união estável.

    “A mulher, pelo simples fato de receber pensão do ex-marido, não se obriga à abstenção sexual. Tampouco está obrigada a enclausurar seus sentimentos afetivos. O que importa é que mantenha ela uma vida pública regrada, pois o fato de namorar outro homem não caracteriza, por si só, a sociedade conjugal exigida para exoneração do encargo assumido pelo ex-cônjuge”, concluiu o desembargador.






Fonte: portal do TJ-SC

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