STJ: Negado O princípio da Insignificância a Réu Que Furtou Folhas de Cheque de Um Amigo





21setembro2011
ABUSO DE CONFIANÇA

Furto de folhas de cheque não é insignificante

O Superior Tribunal de Justiça negou a aplicação do princípio da insignificância no caso em que o réu se aproveitou da relação de amizade com a vítima para lhe furtar quatro folhas de cheque em branco. A 5ª Turma concedeu parcialmente o pedido formulado pela defesa e fixou a pena em dois anos e 11 meses de reclusão, levando em conta a atenuante de confissão espontânea. A Turma considerou que a existência de maus antecedentes e a má conduta do réu, que abusou da confiança do amigo, justificam a condenação.
A 2ª Vara Criminal de Dourados (MS) fixou a pena de três anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado, considerando que o réu já estava preso por conta de outro processo e tinha inúmeras condenações em seu desfavor. A defesa interpôs apelação com o objetivo de reconhecer a insignificância do valor econômico das folhas furtadas e, subsidiariamente, obter a redução da pena-base. O argumento para a insignificância foi o de que cheques em branco não possuem valor econômico, não havendo objeto material para o crime de furto.
O réu furtou as folhas de cheque e as vendeu por R$ 20, sendo que duas delas foram posteriormente descontadas, nos valores de R$ 510 e R$ 1.750. Ao fixar a condenação, o juiz levou em conta, além da malícia adotada no furto, o fato de o réu ter se aproveitado da condição de amigo para valer-se de menor vigilância. O réu, que fora convidado para passar a noite na casa da vítima, destacou também os canhotos para que nada fosse percebido.
A defesa sustentou, no STJ, que o juiz, ao fixar a condenação, baseou-se em fatos acontecidos com o réu após o processamento da ação penal, o que justificaria a redução da pena. Segundo o relator do Habeas Corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, o abuso de confiança e o modo como ocorreu o furto, bem como a existência de maus antecedentes, denotam a maior reprovação da conduta e a elevada periculosidade social, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.
A 6ª Turma fixou a pena-base em três anos e seis meses de reclusão, que, com base na atenuante da confissão espontânea, foi reduzida para dois anos e 11 meses de reclusão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 1355056

Fonte:conjur
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em 20.09.2011

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