STF: Cel. Correia Lima Não Recebe Habeas Corpus

Cel. Correia Lima



A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a Habeas Corpus (HC 108048) impetrado pela defesa do ex-tenente-coronel José Viriato Correia Lima, da Polícia Militar do Piauí. Ele pretendia recorrer em liberdade da pena de 47 anos de prisão a que foi condenado em fevereiro de 2011 pela 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que também decretou sua prisão preventiva. A ministra aplicou ao caso a Súmula nº 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus em casos em que pedido com o mesmo objeto tenha sido indeferido liminarmente por tribunal superior.
A condenação se deu com base nos artigos 288, parágrafo único, 148, 121, parágrafo 2º, incisos I, II e III, e 212 do Código Penal (crimes de quadrilha ou bando armado, sequestro, homicídio qualificado por motivo torpe, por motivo fútil, com emprego de meio cruel e vilipêndio de cadáver). A sentença que decretou a prisão preventiva registra que o réu, além de ter condenações por outros crimes, demonstra “total desprezo” pelas vítimas e revela “acentuada periculosidade”.
Desde a decretação da prisão, o ex-tenente-coronel vem tentando, por meio de diversos habeas corpus, obter a liberdade. O pedido já foi negado liminarmente pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), em março, e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em abril. Nenhum dos dois pedidos teve seu mérito julgado. “O que se requereu no STJ ainda não se exauriu nem em seu exame nem em sua conclusão. A jurisdição ali pedida está pendente de julgamento”, observa a relatora, ao concluir pela incidência da Súmula 691.
“O duplo indeferimento de medida liminar ocorrido nas instâncias inferiores demonstra inocorrência de plausibilidade jurídica na contrariedade manifestada contra as decisões que negaram ao paciente a liberdade provisória”, registra a ministra Cármen Lúcia em seu despacho. Nesses casos, esclarece, a ação deve prosseguir na instância própria, ou seja, o TJ-PI “haverá de se pronunciar na forma legal, não havendo o que determinar neste passo, superando as instâncias naturais de jurisdição”.
Fonte: portal do stf
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em 19.09.2011




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