TJ-MT: Pagamento de Indenização Deve Obedecer a Proporcionalidade da Lesão


    T. J de Mato grosso





Por unanimidade, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu parcialmente recurso de apelação interposto contra decisão do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que julgara improcedente ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de acidente de trânsito, que resultou na perda total da visão do olho direito da vítima, ora apelante. A lesão foi comprovada por laudo pericial emitido pela Gerência de Perícias em Vivos.

O apelante solicitou reforma da sentença de Primeiro Grau proferida nos autos nº 1775/2008, com fundamento no disposto no artigo 515 do Código de Processo Civil, para condenar a seguradora ao pagamento da indenização do seguro DPVAT em 40 salários mínimos vigentes à época da liquidação do sinistro, bem como a inversão e a majoração dos honorários advocatícios para o importe de 20%.

Conforme especificado nos autos do recurso, o apelante alegou que cumpriu com a obrigação de provar os fatos específicos do seu direito, aduzindo que os documentos juntados aos autos seriam capazes de comprovar a ocorrência do sinistro e os danos decorrentes dele. Ainda conforme o recorrente, o fato de o boletim de ocorrência não ter sido lavrado no momento do acidente não seria capaz de contestar a comprovação do ocorrido, já que, segundo ele, o Estado não dispõe de meios adequados para atender in loco todas as ocorrências de trânsito.

O relator do processo, desembargador Orlando de Almeida Perri, especificou em seu voto que o valor da indenização por seguro obrigatório DPVAT deve ser pago proporcionalmente, de acordo com a tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep). A tabela estipula que, em casos de perda total da visão de um olho, o valor da indenização é de 30%. “Assim sendo, o valor da indenização deve ser fixado levando em conta a extensão das lesões sofridas pelo apelante, enquadradas na tabela referida no citado dispositivo, pois não haveria sentido na lei quanto à quantificação de lesões e percentuais da tabela, se o seguro DPVAT tivesse de ser pago sempre pelo valor integral”, ressaltou o magistrado.

Desta forma, o desembargador relator determinou a redução do valor da indenização em 30% do montante total de indenizável, que é de 40 salários mínimos vigentes à época da liquidação do sinistro. Além disso, condenou a seguradora ao pagamento das custas processuais e verba honorária ao patrono do autor, arbitrando em 10% sobre o valor da causa.





Fonte: direitovivo
foto ilustrativa de migalhas.com.br
em 20.09.2011

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