TJ-SC: Empresa Condenada Por Veicular, Em Outdoors, Anúncio de Revista Masculina
26/09/2011 - 10:57 | Fonte: TJSC
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau, que condenou Scata Painéis Ltda. ao pagamento de multa no valor de três salários-mínimos, pela infração administrativa prevista no artigo 78 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O Conselho Tutelar ajuizou ação devido a outdoors espalhados pelas ruas daquela cidade, com anúncio da edição de dezembro de 2006 da revista Playboy, contendo foto da atriz e modelo Karina Bacchi, despida e em pose sensual, com a seguinte legenda: "Papai Noel não vai acreditar que ela existe."
O artigo 257 do ECA prevê aplicação de multa no caso de descumprimento do disposto no artigo 78: "As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo." A empresa, em contestação, disse que não tem responsabilidade alguma pelo conteúdo do material publicitário, e acrescentou que apenas veiculou o anúncio.
“Não se trata de falso moralismo, mas sim do cumprimento de vedação legal defluente de princípio constitucional. Compete, por isso, às agências publicitárias recusar a veiculação de publicações de teor impróprio para menores, sob pena de se sujeitarem às consequências do seu proceder”, apontou o relator da matéria, desembargador João Henrique Blasi. Quanto à responsabilidade da empresa, o magistrado anotou que o sujeito ativo da infração "poderá ser tanto o editor da revista ou publicação, quanto o comerciante que a vende". A votação foi unânime.
Ap. Cív. n. 2008.020993-2
O Conselho Tutelar ajuizou ação devido a outdoors espalhados pelas ruas daquela cidade, com anúncio da edição de dezembro de 2006 da revista Playboy, contendo foto da atriz e modelo Karina Bacchi, despida e em pose sensual, com a seguinte legenda: "Papai Noel não vai acreditar que ela existe."
O artigo 257 do ECA prevê aplicação de multa no caso de descumprimento do disposto no artigo 78: "As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo." A empresa, em contestação, disse que não tem responsabilidade alguma pelo conteúdo do material publicitário, e acrescentou que apenas veiculou o anúncio.
“Não se trata de falso moralismo, mas sim do cumprimento de vedação legal defluente de princípio constitucional. Compete, por isso, às agências publicitárias recusar a veiculação de publicações de teor impróprio para menores, sob pena de se sujeitarem às consequências do seu proceder”, apontou o relator da matéria, desembargador João Henrique Blasi. Quanto à responsabilidade da empresa, o magistrado anotou que o sujeito ativo da infração "poderá ser tanto o editor da revista ou publicação, quanto o comerciante que a vende". A votação foi unânime.
Ap. Cív. n. 2008.020993-2
Fonte: ambito-juridico
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em 26.09.2011
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