TRF2 condena filha de militar que sacava pensão em nome da mãe que já havia falecido. Após processada, ré pediu indenização por danos morais

Terça Feira, 23 de Outubro de 2


 A Sexta Turma Especializada do TRF2 condenou, por unanimidade, filha de pensionista do Exército a restituir R$ 3.679,10 à União. O valor é referente aos saques que ela efetuou, entre os períodos de outubro de 1988 e agosto 1989, da conta de sua mãe, legítima beneficiária, mas já falecida na época.

A União, que representa o Exército judicialmente, ajuizou ação sumária na Justiça Federal do Rio de Janeiro, pedindo devolução dos valor dos saques indevidos. A defesa da ré alegou prescrição do direito da União de pedir o ressarcimento, uma vez que a ação foi iniciada dez anos após os saques. A ré sustentou ainda que teria sofrido cerceamento de defesa, pois não pode comprovar em juízo que os cálculo apresentados pela União estariam errados. Para ela, seria necessária perícia contábil para confirmar os cálculos apresentados pela União.

Além disso, a filha da pensionista pediu, na própria ação sumária, indenização por danos morais, argumentando que, ao proceder com Inquérito Policial Militar (IPM) imputando-lhe crime que não teria cometido, a União deu início a uma série de atos que acabaram gerando sua exposição, originando uma situação vexatória, inclusive em âmbito familiar.

Segundo a relatora do processo, no TRF2, a juíza convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, que julgou apelação da filha do militar contra a sentença de primeiro grau, não houve necessidade de perícia, porque, entre outros fundamentos, o eventual excesso de cobrança deve ser corrigido na liquidação da execução judicial.

Quanto à questão da prescrição, a juíza entendeu que a investigação sobre as transações irregulares só foi concluída em 2008, a partir de quando deve ser contado o prazo prescricional: “Mesmo com a certeza dos saques, (a União) só dispôs de elementos necessários para propor a ação civil de cobrança desses valores, a partir da decisão final da ação penal, onde se chegou à autoria do delito. E, assim sendo, se o trânsito em julgado da decisão da esfera criminal ocorreu em setembro de 2008, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição, eis que a presente foi ajuizada em fevereiro de 2009”, explicou.

Por fim, a relatora considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais: “Não vislumbro qualquer ato da Administração Militar que possa ter causado dano à autora passível de compensação por dano moral. É necessária a ocorrência de ato ilícito na esfera de responsabilidade civil com resultado dano, que viole o direito à dignidade da pessoa humana, não configurando dano toda e qualquer repercussão na esfera patrimonial do ofendido”, encerrou a magistrada.

Proc. 2009.51.01.003178-0




Fonte: Portal Âmbito Jurídico
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