STJ: Romário deverá pagar termo de confissão de dívida no valor de R$ 1,65 milhão
Segunda Feira, 29 de Outubro de 2012
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso de ex-jogador de futebol que pretendia anular termo de confissão de dívida assinado por ele. A decisão foi por maioria de votos.
Caso – O ex-jogador de futebol Romário de Souza Faria, atual deputado federal, ajuizou ação declaratória para anular o termo de confissão de dívida firmado com a empresa Koncretize no valor de R$ 1,65 milhão. Segundo Romário, houve indução e coação para que ele assinasse o termo.
De acordo com os autos, o ex-jogador era sócio do empreendimento Café Onze Bar que teria contratado a empresa Koncretize para administrar o estacionamento do local, utilizando elevadores de veículos. No ano de 2001 o café encerrou suas atividades e rescindindo o contrato com a empresa e iniciando a retirada dos elevadores instalados no local.
A empresa então ajuizou ação cautelar requerendo a suspensão do desmonte dos elevadores, tendo a liminar deferida, com fixação de multa diária de R$ 5 mil para o caso de descumprimento. Diante da controvérsia sobre o descumprimento da medida, a Koncretize iniciou execução provisória da multa diária, pleiteando o pagamento de R$ 880 mil.
O pedido foi deferido pelo juiz de primeiro grau, mesmo estando a ação principal ainda sem sentença, sendo determinado que o café efetuasse o pagamento, o executado por sua vez opôs exceção de pré-executividade para trancar o processo, sendo esta rejeitada.
A Koncretize alegou que a liminar continuava sendo descumprida, alcançando o valor de R$ 3,19 milhões, o pedido foi deferido, sendo expedido novo mandado de citação, penhorando diversos bens, tendo Romário, neste período firmado o citado termo de confissão de dívida.
O juízo de primeiro grau manteve o direito da empresa em cobrar integralmente as multas diárias, no valor de R$ 3,19 milhões, além da multa de R$ 400 mil prevista na confissão de dívida.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por sua vez, negou provimento ao apelo do deputado e manteve a sentença, julgando improcedente o pedido de anulação, sob o entendimento de que “o autor não demonstrou a existência de qualquer ilicitude ou defeito no momento da declaração de vontade, regularmente firmada na presença de duas testemunhas”. Romário recorreu ao STJ, insistindo na anulação do título.
Decisão – A ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, deu provimento ao recurso para declarar a nulidade do termo de confissão de dívida, sendo seu voto acompanhado pelo ministro Massami Uyeda.
Segundo a ministra, antes de confirmada a incidência da multa, não se pode admitir que a empresa cobre este valor e exerça abusivamente o direito para pressionar o ex-jogador a firmar uma confissão de dívida.
Nancy considerou que a conduta da empresa foi abusiva da conduzindo a duplo vício de consentimento, coação moral e erro substancial, aptos a gerar nulidade da confissão de dívida assinada pelo deputado federal.
Entretanto, a Turma acompanhou o voto-vista do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que entendeu que a parte deve comprovar a existência de algum defeito no negócio jurídico, como erro, coação, dolo ou fraude, para anular o termo de confissão de dívida firmado, o que não foi observado nos autos.
No voto-vista o ministro afirmou que a validade da confissão de dívida, ponderando o provimento do recurso exigiria um estudo minucioso das cláusulas contratuais e o reconhecimento de fatos não reconhecidos no julgamento inicial, o que não seria possível, diante das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam, respectivamente, a revisão de cláusula contratual e de provas.
Os ministros Villas Bôas Cueva e Sidnei Beneti, negaram provimento ao recurso especial, concordando com o entendimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Clique aqui e veja o processo (REsp 1314205).
Fonte: www.fatonotorio.com.br
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