STJ: Normas consumeristas podem ser aplicadas para veículo de uso profissional
Quarta Feira, 24 de Outubro de 2012
O fato de o bem adquirido ser utilizado para fim diferente do uso pessoal não afasta responsabilidade das empresas envolvidas, no caso de vício do produto.
A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não impede a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o entendimento da 4ª Turma do STJ, a constatação de defeito em carro novo configura hipótese de vício do produto, respondendo solidariamente a concessionária e o fabricante, conforme dispõe o art. 18, caput, da referida codificação.
Na origem, um casal ajuizou ação indenizatória contra Ford Motor Company Brasil, Companhia Santo Amaro de Automóvel, Realce Distribuidora de Veículos e Banco Ford, alegando danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de utilização de automóvel adquirido por eles para uso como táxi.
Consta no processo que o veículo, um Ford Verona, apresentou vários problemas mecânicos, passando, durante mais de um ano, por diversos ajustes em oficina autorizada, o que levou à interrupção do pagamento das parcelas do financiamento. Além disso, o carro foi tomado em ação de busca e apreensão movida pela instituição financeira. Posteriormente, devido ao acúmulo de dívidas, os autores tiveram seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.
O juízo de 1º grau extinguiu o processo em relação ao Banco Ford, e julgou o pedido procedente para condenar as demais rés, solidariamente, ao pagamento de 200 salários mínimos para cada autor, por danos morais.
Na apelação, o TJRJ manteve a decisão quanto ao valor da indenização por danos morais, mas incluiu o ente inicialmente excluído na condenação, tendo em vista sua participação como coadjuvante nos prejuízos experimentados pelos requerentes. Em seu entendimento, o banco agiu de má-fé ao apreender o veículo; a oficina autorizada promoveu os reparos que considerou adequados, sem realmente detectar o defeito do veículo, e o fabricante deixou o caso chegar ao limite – "após mais de um ano com idas e vindas à oficina autorizada, procedeu à correção do seu próprio erro, muito embora ciente do problema desde o início".
Nesse contexto, Ford Motor Company Brasil interpôs recurso especial no STJ, no qual alegou violação ao art. 2º do CDC, pois, em seu entendimento, a lei que protege o consumidor não poderia ser aplicada no caso, em razão de o veículo ter sido adquirido para fins comerciais. Alegou ainda violação aos art. 12 e 18 do CDC, "posto não se tratar de fato do produto, mas de vício do produto".
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, citou precedente, segundo o qual o fato de o comprador adquirir o veículo para uso como o especificado "não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC" (REsp 575.469).
Quanto à alegação de violação aos art. 12 e 18 do CDC, o relator explicou que o fato do produto ou do serviço (relacionado a defeito de segurança), diversamente do vício do produto, tem natureza grave devido à potencialidade de risco ao consumidor e a terceiros. "O fato do produto constitui acontecimento externo que causa dano material ou moral ao consumidor ou a terceiro, ou a ambos, mas que decorre de um defeito do produto", afirmou.
Quanto à alegação de violação aos art. 12 e 18 do CDC, o relator explicou que o fato do produto ou do serviço (relacionado a defeito de segurança), diversamente do vício do produto, tem natureza grave devido à potencialidade de risco ao consumidor e a terceiros. "O fato do produto constitui acontecimento externo que causa dano material ou moral ao consumidor ou a terceiro, ou a ambos, mas que decorre de um defeito do produto", afirmou.
Ele explicou ainda que o vício de adequação interfere no funcionamento, utilização ou fruição do produto ou serviço, comprometendo sua prestabilidade. "Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, a teor do que dispõe o art. 18, caput, do CDC", comentou.
O ministro lembrou que o STJ já decidiu, na interpretação dos art. 14 e 18 do mesmo Código, que todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, isto é, "imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação" (REsp 1.077.911).
No que se refere ao valor da indenização, o julgador mencionou que, conforme a jurisprudência do STJ, ele somente pode ser alterado quando for irrisório ou exorbitante. Para o relator, o valor fixado pelo juiz é exorbitante, pois destoa de precedentes do Superior quanto ao pagamento por danos morais.
Ele considerou as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da moderação para reduzir a quantia a cem salários mínimos para cada um dos autores, "valor capaz de recompor o dano sofrido".
A 4ª Turma, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a indenização para R$ 62.200 em favor de cada um dos autores, com juros desde o evento danoso.
A 4ª Turma, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a indenização para R$ 62.200 em favor de cada um dos autores, com juros desde o evento danoso.
- Processo: Recurso Esp. nº: 611872
Fonte: Portal Aqui Agora Direito
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