STJ: Empresário que pagou R$ 500 para empregado mentir em audiência tem HC negado
Sexta Feira, 26 de Outubro de 2012
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça condenação de empresário que mandou empregado mentir durante audiência realizada na Justiça do Trabalho. Por unanimidade o habeas corpus não foi conhecido.
Caso – O empresário A.R.A. foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela prática do crime previsto no artigo 343 do Código Penal, devido o fato de ter ofertado o valor de R$ 500 para que um de seus empregados prestasse falso testemunho perante a Justiça do Trabalho no Amazonas.
Segundo a denúncia, o empresário ligou para a testemunha três vezes na véspera de sua ida ao Ministério Público do Trabalho, pedindo para que o empregado afirmasse que teria recebido corretamente os valores devidos pela empresa e “não falasse nenhuma besteira”. Após a oitiva da testemunha, o empresário reclamou do depoimento afirmando que o empregado teria “falado bobagens” e o deixado “encrencado”.
Habeas Corpus – O empresário recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pleiteando o trancamento da ação penal ou a declaração de inconstitucionalidade, sustentando que a denúncia estaria embasada em fundamento frágil. O Regional negou seu pedido, tendo então o denunciado recorrido ao STJ.
A defesa do denunciado insistiu na tese, alegou alegava inconstitucionalidade da pena estipulada para o crime de falso testemunho após a mudança legislativa de 2001, apontando violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. O empresário requereu ainda liminarmente o sobrestamento da execução da pena.
A defesa do denunciado alegou alegava inconstitucionalidade da pena estipulada para o crime de falso testemunho após a mudança legislativa de 2001.
O advogado da empresa também foi denunciado, sendo afirmado que ele teria transmitido a oferta ao empregado, afirmando que o pagamento dos R$ 500 seria metade antes e metade depois do depoimento.
Decisão – O ministro relator do processo, Og Fernandes, ao indeferir o pedido, ponderou que a alegação de inconstitucionalidade não poderia ser apreciada em habeas corpus, em vista da reserva de plenário exigida para o controle de constitucionalidade.
O relator rejeitou ainda, a suposta ilegalidade devido à instauração da ação, apontada na defesa, salientando que, a decisão combatida está bem embasada nos fatos, sendo necessário para decidir contrariamente o reexame de provas, também impossível de ser feito em habeas corpus.
Clique aqui e veja o processo (HC 154970).
Fontye: www.fatonotorio.com.br
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