TJRS Justiça autoriza garoto de doze anos a visitar pai em presídio
Domingo, 14 de Outubro de 2012
A decisão foi da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Justiça do Rio Grande do SulFoto: Reprodução
A Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Justiça do Rio Grande do Sul autorizou criança de doze anos a visitar o pai que se encontra preso em presídio Estadual. A decisão foi unânime.
Caso – A.A.G. que foi condenado e cumpre pena no presídio Estadual, ajuizou ação requerendo a autorização judicial para que seu filho de doze anos possa visitá-lo durante o período em que estiver preso.
O pedido de autorização judicial de visita do garoto foi negado pelo juízo de primeiro grau da comarca de Novo Hamburgo (RS). O apenado recorreu da decisão, salientando que não havia nenhuma norma que proibiria a visitação de crianças ou adolescentes aos presídios.
O requerente afirmou ainda no recurso que para a ressocialização e a inserção na vida social, a visitação de pessoas a que está vinculado afetivamente é um auxílio, baseando-se nos princípios da dignidade humana e da humanização das penas, como também amparado legal dos artigos 1° e 41, X, da Lei de Execução Penal.
Decisão – O desembargador relator do recurso, Carlos Alberto Etcheverry, ao reformar a decisão de primeiro grau dando autorização a criança em visitar o pai, em datas, horários e condições a serem estabelecidos pela Vara de Execuções Penais.
Segundo a decisão, “o caso traz evidente conflito de direitos fundamentais: Por um lado, o direito de convivência familiar (da criança), somado ao direito de apoio familiar como instrumento de ressocialização (do preso); por outro lado, temos a obrigação estatal de prevenir qualquer espécie de ameaça à integridade física ou psíquica do menor. Entretanto, analisou o magistrado, o que deve orientar a análise deste conflito é o princípio da proporcionalidade, através de seus subprincípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito”.
Finalizou o relator salientando que, “talvez a melhor forma de proteger a criança seja autorizá-la a visitar seu pai; a decisão sobre a ida ou não a um local deplorável como o presídio vai depender do grau de interesse na visita, analisou. Por outro lado, a proteção ao menor também poderia ser alcançada com o investimento em locais menos insalubres, para o contato dos presos com menores e mesmo com outros familiares, de forma que a estes não fosse infligido o sofrimento de ver a forma indigna como o Estado trata as pessoas cuja liberdade é cerceada em favor da sociedade”.
Matéria referente ao processo (AE n° 70049404122).
Fonte: Portal Fato Notório
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