Mensalão: Marcos Valério recebe pena de mais 28 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão

Quinta Feira, 25 de Outubro de 2012



  Marcos Valério: regime fechado por 6 anos...


O plenário do STF retomou, na sessão plenária desta quarta-feira, 24, a fase de dosimetria das penas aplicadas ao réu Marcos Valério na AP 470. Os ministros analisaram ontem as penas para os crimes de corrupção ativa relativas aos partidos da base aliada do governo e ao BB, de peculato concernente ao BB, de lavagem de dinheiro e de evasão de divisas.

Na sessão de terça-feira, 23, o Supremo já havia estabelecido as penas para os delitos de formação de quadrilha e corrupção ativa e peculato referentes à Câmara.
Nesta quinta-feira, 25, apenas o ministro Marco Aurélio deverá votar, ainda quanto a esse réu, na dosimetria aplicada aos crimes de corrupção ativa e evasão de divisas.
Veja abaixo as penas estabelecidas:
  • Quadrilha
Pena de 2 anos e 11 meses de reclusão
Com base no artigo 288 do CP
  • Corrupção ativa (Câmara dos Deputados)
Pena de 4 anos e 1 mês de reclusão
Com base no artigo 333 do CP
180 dias-multa no valor de 10 salários mínimos vigentes à época (R$ 240), no total de R$ 432 mil, a serem atualizados monetariamente
  • Peculato (Câmara dos Deputados)
Pena de 4 anos e 8 meses de reclusão
Com base no artigo 312 do CP
210 dias-multa no valor de 10 salários mínimos vigentes à época dos fatos (R$ 260), no total de R$ 546 mil, a serem atualizados monetariamente
  • Corrupção ativa (Banco do Brasil)
Pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias
Com base no artigo 333 do CP
30 dias-multa no valor de 15 salários mínimos vigentes à época dos fatos
  • Peculato (Banco do Brasil)
Pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão
Com base no artigo 312 do CP
230 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada, conforme valores de 2004 (R$ 260)
  • Lavagem de dinheiro
Pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão
Com base no artigo 1º da lei 9.613/98
20 dias-multa, estabelecido o dia-multa em 15 salários mínimos vigentes à época dos fatos
  • Corrupção ativa (partidos da base aliada do governo)
Pena de 7 anos e 8 meses de reclusão
Com base no artigo 333 do CP
225 dias-multa de 10 salários mínimos, vigentes à época dos fatos
  • Evasão de divisas
Pena de 5 anos e 10 meses de reclusão
Com base na lei 7.492/86
168 dias-multa de 10 salários mínimos, vigentes à época dos fatos



Fonte; www.migalhas.com.br
na íntegra 

foto do blog de Clóvis Cunha

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