Mais uma piada pronta do hipergarantismo brasileiro - TJ-MG derruba aumento de pena por falsificação de remédio (POR CONSIDERAR INCONSTITUCIONAL A PRÓPRIA PENA DO DELITO!!!)
Domingo, 8 de Outubro de 2012
A Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal 9.777/98, no que diz respeito à cominação legal da pena de dez a 15 anos de reclusão para o crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (artigo 273 do Código Penal). A Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Criminal foi acolhida pelo desembargador José Tarcizio de Almeida Melo.
Os desembargadores, por maioria, confirmaram o entendimento do juiz da Vara Criminal da Comarca de Patos de Minas (MG), que declarou a inconstitucionalidade do aumento da pena do crime de falsificação de medicamento introduzido pela Lei Federal 9.777/98, que havia alterado ainda a Lei de Crimes Hediondos (Lei Federal 8.072/90).
Segundo o advogado do acusado, o criminalista Marcelo Leonardo, "a decisão reconhecendo a inconstitucionalidade representa uma vitória do garantismo e do minimalismo no Direito Penal, em consonância com a Constituição da República de 1988". Ele acrescentou que "a pena cominada era absolutamente desproporcional à conduta punível".
O acusado, comerciante de farmácia em Patos de Minas, foi condenado com base no artigo 273 do Código Penal, porque teriam sido encontrados em seu estabelecimento alguns comprimidos de Viagra, Cialis e Pramil supostamente adulterados. O juiz afastou a aplicação da norma e fixou a pena segundo a redação original do artigo 272 do Código Penal no mínimo legal de dois anos de reclusão, com substituição por pena restritiva de direitos.
O acórdão do TJ-MG deve ser publicado nas próximas semanas. O fundamento é artigo 97 da Constituição e a Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal.
Fonte;Blog Marcelo Cunha de Araújo
A Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal 9.777/98, no que diz respeito à cominação legal da pena de dez a 15 anos de reclusão para o crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (artigo 273 do Código Penal). A Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Criminal foi acolhida pelo desembargador José Tarcizio de Almeida Melo.
Os desembargadores, por maioria, confirmaram o entendimento do juiz da Vara Criminal da Comarca de Patos de Minas (MG), que declarou a inconstitucionalidade do aumento da pena do crime de falsificação de medicamento introduzido pela Lei Federal 9.777/98, que havia alterado ainda a Lei de Crimes Hediondos (Lei Federal 8.072/90).
Segundo o advogado do acusado, o criminalista Marcelo Leonardo, "a decisão reconhecendo a inconstitucionalidade representa uma vitória do garantismo e do minimalismo no Direito Penal, em consonância com a Constituição da República de 1988". Ele acrescentou que "a pena cominada era absolutamente desproporcional à conduta punível".
O acusado, comerciante de farmácia em Patos de Minas, foi condenado com base no artigo 273 do Código Penal, porque teriam sido encontrados em seu estabelecimento alguns comprimidos de Viagra, Cialis e Pramil supostamente adulterados. O juiz afastou a aplicação da norma e fixou a pena segundo a redação original do artigo 272 do Código Penal no mínimo legal de dois anos de reclusão, com substituição por pena restritiva de direitos.
O acórdão do TJ-MG deve ser publicado nas próximas semanas. O fundamento é artigo 97 da Constituição e a Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal.
Fonte;Blog Marcelo Cunha de Araújo
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