Supremo Receberá petição em papel Durante Dois Dias
Supremo receberá petições em papel nos dias de atualização de seu site
Os sistemas de Processo Eletrônico e de Peticionamento Eletrônico do portal do Supremo Tribunal Federal na internet estarão temporariamente indisponíveis das 22h do dia 15 de julho (sexta-feira) às 22h do dia 17 de julho (domingo), para atualização de banco de dados.
Durante esse período, os casos submetidos ao regime de plantão judicial da Corte (art. 5º da Resolução 449/2010) poderão, excepcionalmente, ser protocolados em meio físico. Para esses casos, vale o horário de 9h às 13h, conforme previsto na Resolução 449, para atendimento na Portaria do Anexo II do STF.
Confira as matérias em que o Supremo atua em regime de plantão judicial:
I — Habeas Corpus contra decreto de prisão, busca e apreensão ou medida assecuratória, determinados por autoridade coatora sujeita à competência originária do Supremo Tribunal Federal;
II — Mandado de Segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do Supremo Tribunal Federal, cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;
III — comunicação de prisão em flagrante e apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória, em inquérito ou ação penal da competência originária do tribunal;
IV — representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou medida assecuratória, justificada a urgência e observada a competência originária do Tribunal;
V — pedido de prisão preventiva para fim de extradição, justificada a urgência.
I — Habeas Corpus contra decreto de prisão, busca e apreensão ou medida assecuratória, determinados por autoridade coatora sujeita à competência originária do Supremo Tribunal Federal;
II — Mandado de Segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do Supremo Tribunal Federal, cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;
III — comunicação de prisão em flagrante e apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória, em inquérito ou ação penal da competência originária do tribunal;
IV — representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou medida assecuratória, justificada a urgência e observada a competência originária do Tribunal;
V — pedido de prisão preventiva para fim de extradição, justificada a urgência.
informações da assessoria de Imprensa do STF
extraída do site conjur,
em 12.07.2011
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