TRT-GO: Amizade virtual não é causa suficiente para suspeição de testemunha
Domingo, 21 de Setembro de 2014
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a simples
“amizade virtual” não é suficiente para reconhecimento de suspeição por interesse de testemunha na
causa. Entretanto, a Turma afirmou que se a amizade virtual for acrescida de mensagens carinhosas
ou mesmo postagem de fotos em eventos festivos, ultrapassa-se a linha que separa a amizade virtual
da pessoal. Nesse caso, essa situação seria suficiente para fundamentar o reconhecimento da
suspeição, podendo ser dispensado o seu depoimento ou a testemunha poderá ser ouvida apenas
como informante.
Esse entendimento surgiu em processo trabalhista por danos morais de vendedora em desfavor da
empresa Ricardo Eletro Divinópolis Ltda, em que esta pede a devolução dos autos para o juízo de
origem. A empresa alegou que houve cerceamento de defesa por indeferimento de contradita de
testemunha, pelo fato de o juiz de origem ter se negado a declarar uma das testemunhas suspeita no
processo e ter considerado o depoimento como prova testemunhal. A contradita de testemunha é ato
pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer a impugnação da oitiva de uma testemunha,
por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor.
Conforme a empregadora, fotos e comentários no facebook, relacionados a essa testemunha e a
vendedora, comprovam amizade além do ambiente de trabalho. Nos autos, há uma foto em que a
vendedora aparece com a testemunha e outras duas mulheres em espetáculo da dupla sertaneja
Milionário e José Rico.
Para a relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, o indeferimento de contradita de
testemunha não representa causa para cerceamento de defesa. “Pois, conforme o nome do instituto
jurídico sugere, este ocorre quando a autoridade condutora do processo cerceia/prejudica a
produção de alguma prova, mas não quando permite sua produção (ainda que sob protesto da parte
desinteressada), o que não impede à parte a discussão sobre a valoração de tal prova em seu apelo”,
explicou a desembargadora.
A magistrada também mencionou que há uma maior freqüência de contradita de testemunhas em
face das “amizades virtuais”, especialmente emredes sociais como facebook. Ela afirmou que se
esse tipo de amizade for acrescida de mensagens carinhosas ou postagem de fotos em eventos
festivos, têm-se fundamento suficiente para não colhimento de seu depoimento ou o uso do
depoimento somente a título de informante. Dessa forma, ao contrário do entendimento do juiz da
VT de Inhumas, os membros da Primeira Turma decidiram que a testemunha seria considerada
apenas como informante do juízo, em face da evidente amizade havida entre ela e a vendedora.
“amizade virtual” não é suficiente para reconhecimento de suspeição por interesse de testemunha na
causa. Entretanto, a Turma afirmou que se a amizade virtual for acrescida de mensagens carinhosas
ou mesmo postagem de fotos em eventos festivos, ultrapassa-se a linha que separa a amizade virtual
da pessoal. Nesse caso, essa situação seria suficiente para fundamentar o reconhecimento da
suspeição, podendo ser dispensado o seu depoimento ou a testemunha poderá ser ouvida apenas
como informante.
Esse entendimento surgiu em processo trabalhista por danos morais de vendedora em desfavor da
empresa Ricardo Eletro Divinópolis Ltda, em que esta pede a devolução dos autos para o juízo de
origem. A empresa alegou que houve cerceamento de defesa por indeferimento de contradita de
testemunha, pelo fato de o juiz de origem ter se negado a declarar uma das testemunhas suspeita no
processo e ter considerado o depoimento como prova testemunhal. A contradita de testemunha é ato
pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer a impugnação da oitiva de uma testemunha,
por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor.
Conforme a empregadora, fotos e comentários no facebook, relacionados a essa testemunha e a
vendedora, comprovam amizade além do ambiente de trabalho. Nos autos, há uma foto em que a
vendedora aparece com a testemunha e outras duas mulheres em espetáculo da dupla sertaneja
Milionário e José Rico.
Para a relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, o indeferimento de contradita de
testemunha não representa causa para cerceamento de defesa. “Pois, conforme o nome do instituto
jurídico sugere, este ocorre quando a autoridade condutora do processo cerceia/prejudica a
produção de alguma prova, mas não quando permite sua produção (ainda que sob protesto da parte
desinteressada), o que não impede à parte a discussão sobre a valoração de tal prova em seu apelo”,
explicou a desembargadora.
A magistrada também mencionou que há uma maior freqüência de contradita de testemunhas em
face das “amizades virtuais”, especialmente em
esse tipo de amizade for acrescida de mensagens carinhosas ou postagem de fotos em eventos
festivos, têm-se fundamento suficiente para não colhimento de seu depoimento ou o uso do
depoimento somente a título de informante. Dessa forma, ao contrário do entendimento do juiz da
VT de Inhumas, os membros da Primeira Turma decidiram que a testemunha seria considerada
apenas como informante do juízo, em face da evidente amizade havida entre ela e a vendedora.
Fonte: Correio Forense
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