TRF-1: Turma determina que Exército restitua valores cobrados de candidatos a título de revisão de prova
Sexta, 19/setembro/14
Por unanimidade, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da 22.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declarou a nulidade do artigo 77 do edital do Processo Seletivo 2009 para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar de 2010 da Escola de Administração do Exército. O Colegiado também manteve a determinação para que a União restitua os valores cobrados dos candidatos que interpuseram recurso, a título de revisão de prova.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União Federal requerendo a nulidade do referido artigo do edital, assim como a restituição dos valores pagos pelos candidatos que solicitaram a revisão de prova. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente o que motivou a União a recorrer da sentença ao TRF1.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que, “nos termos do art. 78 do Edital, a Administração já restituiu os valores recolhidos por 64 dos 75 candidatos recorrentes, sendo que os onze candidatos restantes não foram ressarcidos porque tiveram seus pedidos julgados improcedentes”. Acrescenta o ente público que todas as regras do certame eram conhecidas desde a divulgação do edital de abertura, motivo pelo qual defende a legalidade da regra editalícia.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, rejeitou os argumentos apresentados pela União. “O direito recursal e de petição por parte do administrado é constitucionalmente garantido, não podendo ser mitigado, restringido ou, ainda, ter seu exercício vinculado ao pagamento de taxas”, explicou.
Nesse sentido, “a previsão editalícia a respeito da necessidade de recolhimento de taxa, no valor de 10% da inscrição, para recorrer encontra-se em desarmonia com as disposições constitucionais”, ponderou o magistrado. Por essa razão, determinou que a União restitua os valores pagos aos 11 candidatos restantes, independentemente de o pedido ter sido julgado improcedente ou não.
Processo n.º 0034124-14.2009.4.01.3400
Data do julgamento: 3/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 12/9/2014
fonte: Portal do TRF-1
Imagem de http://www.oabdf.org.br/
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Por unanimidade, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da 22.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declarou a nulidade do artigo 77 do edital do Processo Seletivo 2009 para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar de 2010 da Escola de Administração do Exército. O Colegiado também manteve a determinação para que a União restitua os valores cobrados dos candidatos que interpuseram recurso, a título de revisão de prova.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União Federal requerendo a nulidade do referido artigo do edital, assim como a restituição dos valores pagos pelos candidatos que solicitaram a revisão de prova. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente o que motivou a União a recorrer da sentença ao TRF1.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que, “nos termos do art. 78 do Edital, a Administração já restituiu os valores recolhidos por 64 dos 75 candidatos recorrentes, sendo que os onze candidatos restantes não foram ressarcidos porque tiveram seus pedidos julgados improcedentes”. Acrescenta o ente público que todas as regras do certame eram conhecidas desde a divulgação do edital de abertura, motivo pelo qual defende a legalidade da regra editalícia.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, rejeitou os argumentos apresentados pela União. “O direito recursal e de petição por parte do administrado é constitucionalmente garantido, não podendo ser mitigado, restringido ou, ainda, ter seu exercício vinculado ao pagamento de taxas”, explicou.
Nesse sentido, “a previsão editalícia a respeito da necessidade de recolhimento de taxa, no valor de 10% da inscrição, para recorrer encontra-se em desarmonia com as disposições constitucionais”, ponderou o magistrado. Por essa razão, determinou que a União restitua os valores pagos aos 11 candidatos restantes, independentemente de o pedido ter sido julgado improcedente ou não.
Processo n.º 0034124-14.2009.4.01.3400
Data do julgamento: 3/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 12/9/2014
fonte: Portal do TRF-1
Imagem de http://www.oabdf.org.br/
Comentários
Postar um comentário