STJ: Juiz afastado consegue o direito de ser ouvido diretamente pelo relator do processo no TRF2
Sábado, 13 de Setembro de 2014
Um juiz federal do Espírito Santo, investigado em processo administrativo disciplinar (PAD), poderá ser interrogado diretamente pelo desembargador relator do caso, no Rio de Janeiro. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do juiz e concedeu mandado de segurança para garantir a realização do interrogatório na capital fluminense, sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
O juiz está afastado do cargo há oito anos, com vencimentos. O PAD foi instaurado em 2010 a partir de representação na qual o Ministério Público Federal (MPF) aponta o envolvimento do magistrado com o crime organizado e lhe atribui a prática de infrações gravíssimas. O relator do processo delegou a realização do interrogatório a um juiz de primeiro grau.
Inconformado, o investigado impetrou mandado de segurança em que sustentou a ilegalidade do ato. Disse que a delegação não tem amparo legal, de modo que possuiria o direito líquido e certo de ser interrogado apenas pelo relator do PAD, magistrado mais antigo na função e mais experiente do que o juiz ao qual fora dada a atribuição.
A segurança foi denegada pelo TRF2, que entendeu não haver ilegalidade, pois "é faculdade do magistrado superior a transferência de poderes por carta de ordem, primando pela eficácia e celeridade do procedimento.” Para o TRF2, a decisão do desembargador era plenamente justificável em vista das circunstâncias do caso, cujas testemunhas também se achavam distantes da sede do tribunal.
Celeridade
Ao apresentar seu voto, o relator no STJ, ministro Herman Benjamin, apontou que a disputa em torno dessa questão já consumiu nada menos que um ano e sete meses desde a primeira recusa do pedido do investigado. Ele destacou que o próprio acusado se colocou à disposição para ser ouvido no tribunal, em dia e hora designados pelo desembargador relator do PAD.
O ministro observou que a concretização do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais – ou da interpretação efetiva – determina que ao acusado em PAD seja assegurada a defesa no seu mais amplo espectro.
Herman Benjamin ressaltou que um dos argumentos para que a oitiva das testemunhas não fosse realizada pelo próprio desembargador relator foi a distância entre o seu domicílio e a sede do TRF2. No entanto, o ministro entende que isso não guarda relação de pertinência lógica com o ato do interrogatório do acusado.
O ministro Benjamin afirmou que a manutenção do interrogatório por carta de ordem está longe de privilegiar o princípio da razoável duração do processo, que poderia ter sido mais bem prestigiado pelo simples acolhimento do pedido formulado pelo juiz sob investigação. O próprio Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança como forma de dar maior celeridade ao trâmite do PAD.
A Turma anulou o ato que indeferiu o requerimento do juiz afastado para ser interrogado diretamente pelo desembargador relator do PAD, mantendo os atos instrutórios já realizados.
fonte:STJ
Imagem de infotau.com.br
Um juiz federal do Espírito Santo, investigado em processo administrativo disciplinar (PAD), poderá ser interrogado diretamente pelo desembargador relator do caso, no Rio de Janeiro. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do juiz e concedeu mandado de segurança para garantir a realização do interrogatório na capital fluminense, sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
O juiz está afastado do cargo há oito anos, com vencimentos. O PAD foi instaurado em 2010 a partir de representação na qual o Ministério Público Federal (MPF) aponta o envolvimento do magistrado com o crime organizado e lhe atribui a prática de infrações gravíssimas. O relator do processo delegou a realização do interrogatório a um juiz de primeiro grau.
Inconformado, o investigado impetrou mandado de segurança em que sustentou a ilegalidade do ato. Disse que a delegação não tem amparo legal, de modo que possuiria o direito líquido e certo de ser interrogado apenas pelo relator do PAD, magistrado mais antigo na função e mais experiente do que o juiz ao qual fora dada a atribuição.
A segurança foi denegada pelo TRF2, que entendeu não haver ilegalidade, pois "é faculdade do magistrado superior a transferência de poderes por carta de ordem, primando pela eficácia e celeridade do procedimento.” Para o TRF2, a decisão do desembargador era plenamente justificável em vista das circunstâncias do caso, cujas testemunhas também se achavam distantes da sede do tribunal.
Celeridade
Ao apresentar seu voto, o relator no STJ, ministro Herman Benjamin, apontou que a disputa em torno dessa questão já consumiu nada menos que um ano e sete meses desde a primeira recusa do pedido do investigado. Ele destacou que o próprio acusado se colocou à disposição para ser ouvido no tribunal, em dia e hora designados pelo desembargador relator do PAD.
O ministro observou que a concretização do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais – ou da interpretação efetiva – determina que ao acusado em PAD seja assegurada a defesa no seu mais amplo espectro.
Herman Benjamin ressaltou que um dos argumentos para que a oitiva das testemunhas não fosse realizada pelo próprio desembargador relator foi a distância entre o seu domicílio e a sede do TRF2. No entanto, o ministro entende que isso não guarda relação de pertinência lógica com o ato do interrogatório do acusado.
O ministro Benjamin afirmou que a manutenção do interrogatório por carta de ordem está longe de privilegiar o princípio da razoável duração do processo, que poderia ter sido mais bem prestigiado pelo simples acolhimento do pedido formulado pelo juiz sob investigação. O próprio Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança como forma de dar maior celeridade ao trâmite do PAD.
A Turma anulou o ato que indeferiu o requerimento do juiz afastado para ser interrogado diretamente pelo desembargador relator do PAD, mantendo os atos instrutórios já realizados.
fonte:STJ
Imagem de infotau.com.br
Comentários
Postar um comentário