Decisão sui generis: Condômino não pode ser multado por ter animal de grande porte

Segunda Feira, 01 de Setembro de 2014

A presença de animais domésticos de grande porte em apartamentos não acarreta o pagamento de multa, mesmo que a situação contrarie o regimento interno do condomínio. Assim decidiu a 6ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto (SP) ao analisar o caso de um morador que conseguiu, na Justiça, o direito de manter seu cachorro, da raça labrador, em seu apartamento, e anular multas dadas pelo condomínio onde vive por ter desrespeitado as regras do local.
Em apelação contra decisão de primeira instância favorável ao dono do cão, o condomínio alegou que o morador tem um animal de grande porte, não indicado para apartamentos, e que a condição é vedada pelo regimento interno do edifício. Em sua defesa, o condômino alegou que a cadela não acarreta nocividade, perigo, perturbação ao sossego ou à segurança dos demais condôminos.
Ao analisar a apelação do condomínio, o desembargador afirmou que “as limitações ao exercício da propriedade devem ser mínimas e somente impostas quando extremamente necessárias à boa convivência social”. Segundo Amorim, o direito ao uso e o gozo da unidade condominial deve ser harmonizado com o direito dos demais moradores.
“Não há como se reconhecer que a manutenção de animais domésticos, sejam eles de pequeno ou médio porte, possa a princípio causar prejuízos aos demais condôminos”, afirmou Amorim. “Não se pode afirmar que um cachorro de médio ou grande porte cause mais perturbação que um cachorro de pequeno porte, por se tratar de questão extremante relativa.”
Apelação 0032626-63.2010.8.26.0506




fonte: conjur
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