TRF-1 decide que Juiz federal tem direito de receber duas aposentadorias

Quarta, 10 de Setembro de 2014

O TRF-1 decidiu que um procurador do Estado de São Paulo, aposentado em outubro de 1993, que ingressou no cargo de juiz federal em setembro de 1998 e se aposentou compulsoriamente em março de 2012 tem o direito de receber as duas aposentadorias. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados pela União e pelo magistrado aposentado contra sentença de primeira instância, que condenou o ente federativo a ressarcir os valores não pagos relativos aos proventos de aposentadoria proporcional, desde a data da aposentadoria compulsória.
A União sustentou a inadmissibilidade da cumulação de proventos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/1998, especialmente porque a segunda aposentadoria do autor, no cargo de juiz federal, ocorreu quando já vigorava a referida norma. Dessa forma, requereu a reforma da sentença.
O juiz aposentado, por sua vez, solicitou a reforma da sentença ao argumento de que cumpriu tempo de serviço na magistratura suficiente para receber os proventos integrais, com o acréscimo de 17% previsto para magistrados que ingressaram no serviço público anteriormente à Emenda Constitucional 20/1998.
As razões da União foram rejeitadas pelo colegiado, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Ângela Catão. “Mantenho entendimento quanto à possibilidade de cumulação das duas aposentadorias pelo autor, uma no cargo de procurador do Estado de São Paulo e a outra no cargo de juiz federal dada a submissão a dois regimes de previdência públicos diversos, com fontes pagadoras distintas, nos termos da ressalva contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998”, afirmou a desembargadora.
Com relação às ponderações propostas pelo juiz aposentado, a magistrada destacou que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau merece ser reformada, em especial o seguinte trecho: “a aposentadoria do juiz federal deverá ser proporcional ao tempo em que exerceu o cargo de magistrado, haja vista que qualquer tempo exercido anteriormente foi utilizado para a obtenção da aposentadoria no cargo de procurador de Estado”.
Isso porque, no caso em análise, houve contagem de tempo de serviço concomitante nos cargos de procurador de Estado e de juiz federal, porém não em sua totalidade. “Reconheço o direito do autor às duas aposentadorias, sendo que a aposentadoria no cargo de juiz federal deve ser paga com proventos proporcionais ao tempo de serviço efetivo no cargo, ao qual devem ser acrescentados dois períodos averbados – 29/10/1993 a 31/08/1996 e 01/09/1996 a 31/08/1998 –, excluindo-se os demais, posto que concomitantes aos utilizados para aposentadoria no cargo de procurador de Estado”, explicou a relatora.
Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento ao recurso apresentado pelo juiz federal aposentado.
Processo: 0017496-42.2012.4.01.3400 TRF-1






fonte: www.fatonotorio.com.br

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