STJ: Descumprir medidas da Lei Maria da Penha não é crime de desobediência
Terça Feira, 15 de Abril de 2014
O descumprimento de medida protetiva de urgência, prevista na Lei Maria da Penha, não configura a prática do crime de desobediência. Assim entendeu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar recurso de um réu de Minas Gerais. Seguindo voto do ministro Sebastião Reis Júnior, a turma definiu que a previsão em lei de punição administrativa ou civil para a hipótese de desobediência a ordem legal afasta o crime previsto no artigo 330 do Código Penal, salvo quando houver expressa cumulação.
No caso, ao aplicar medidas protetivas contra o réu, acusado de ameaçar de morte a ex-companheira, o juiz determinou que, em caso de descumprimento, seria aplicada multa diária no valo de R$ 100. A ordem para que se mantivesse distante 200 metros da vítima não foi cumprida, e o Ministério Público denunciou o réu por crime de desobediência, por nove vezes.
Em 1º Grau, ele foi absolvido, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu ter ocorrido o crime, sob o argumento de que o homem sabia da ordem judicial para se manter a distância da vítima, mas mesmo assim se aproximou dela, o que caracterizaria o crime de desobediência.
Pena pecuniária
Ao julgar o recurso, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, estabeleceu sanção pecuniária para o caso de descumprimento de medida protetiva de urgência, e que essa sanção foi prevista pelo juiz do caso quando da aplicação das medidas. Assim, “se o juiz comina pena pecuniária para o descumprimento de preceito judicial, a parte que desafia tal ameaça não comete o crime de desobediência”, afirmou o relator, citando precedentes do STJ.
Ao julgar o recurso, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, estabeleceu sanção pecuniária para o caso de descumprimento de medida protetiva de urgência, e que essa sanção foi prevista pelo juiz do caso quando da aplicação das medidas. Assim, “se o juiz comina pena pecuniária para o descumprimento de preceito judicial, a parte que desafia tal ameaça não comete o crime de desobediência”, afirmou o relator, citando precedentes do STJ.
Além disso, o ministro lembrou que houve recente alteração do Código de Processo Penal para estabelecer, no artigo 313, inciso III, a prisão preventiva como garantia da execução das medidas protetivas se o crime envolver violência doméstica contra a mulher. Assim, se o caso admitir tal decretação, também não se poderá falar em crime de desobediência.
REsp 1.374.653
Fonte: Conjur
Imagem de icoenoticia.com
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