TRF-3 equipara bóia-fria à trabalhadora rural e concede salário-maternidade
Quarta Feira, 16 de Abril de 2014
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento a recurso de apelação cível e garantiu o direito de uma bóia-fria de receber salário-maternidade, mesmo sem ter recolhido contribuições previdenciárias – o acórdão equiparou a atividade profissional à trabalhadora rurícola.
Caso – A trabalhadora Carla de Jesus Romin Miguel ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo a concessão do direito ao salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho.
A ação previdenciária, todavia, foi julgada improcedente pelo juízo da Vara Federal de Presidente Epitácio, que entendeu que não ficou comprovado nos autos que a autora/apelante seria trabalhadora rural. Inconformada, Carla Miguel recorreu ao TRF-3.
Apelação – Relator da matéria, o desembargador federal Sérgio Nascimento citou precedentes jurisprudenciais sobre a equiparação profissional entre a bóia-fria e a trabalhadora rural e, desta forma, deu provimento monocrático ao apelo.
Fundamentou o julgador: “em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir da trabalhadora campesina o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas”.
Sérgio Nascimento citou, adicionalmente, a existência de provas nos autos sobre o trabalho rurícola da recorrente, como, por exemplo, a cópia da CTPS de seu convivente.
A decisão proferida pelo desembargador federal condenou o INSS ao pagamento de quatro salários mínimos a título de salário-maternidade à autora/apelante.
Você pode clicar aqui e acessar o conteúdo integral da decisão proferida pelo desembargador Sérgio Nascimento.
Caso – A trabalhadora Carla de Jesus Romin Miguel ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo a concessão do direito ao salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho.
A ação previdenciária, todavia, foi julgada improcedente pelo juízo da Vara Federal de Presidente Epitácio, que entendeu que não ficou comprovado nos autos que a autora/apelante seria trabalhadora rural. Inconformada, Carla Miguel recorreu ao TRF-3.
Apelação – Relator da matéria, o desembargador federal Sérgio Nascimento citou precedentes jurisprudenciais sobre a equiparação profissional entre a bóia-fria e a trabalhadora rural e, desta forma, deu provimento monocrático ao apelo.
Fundamentou o julgador: “em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir da trabalhadora campesina o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas”.
Sérgio Nascimento citou, adicionalmente, a existência de provas nos autos sobre o trabalho rurícola da recorrente, como, por exemplo, a cópia da CTPS de seu convivente.
A decisão proferida pelo desembargador federal condenou o INSS ao pagamento de quatro salários mínimos a título de salário-maternidade à autora/apelante.
Você pode clicar aqui e acessar o conteúdo integral da decisão proferida pelo desembargador Sérgio Nascimento.
Fonte: www.fatonotorio.com.br
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