TJDFT: Detran Terá Que Indenizar Condutor Por Apreender CNH Irregularmente
Segunda Feira, 11 de Junho de 2012

órgão foi condenado por apreensão irregular de CNH
Fonte: Portal do TJ-DFT
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órgão foi condenado por apreensão irregular de CNH
O Detran/DF terá que indenizar um motorista por apreensão irregular
da Carteira Nacional de Habilitação, após o cancelamento de auto de
infração emitido contra ele. A decisão foi do 2º Juizado da Fazenda
Pública do DF. O Detran recorreu, mas a sentença foi confirmada pela 1ª
Turma Recursal do TJDFT.
O autor sustenta que foi autuado por estar, supostamente, dirigindo
embriagado. Afirma que foi submetido ao bafômetro, porém o equipamento
apresentou defeito. Diante disso, se recusou a realizar novo teste de
alcoolemia e solicitou ao agente de trânsito que fosse encaminhado a
exame clínico, tendo o pedido sido negado. Informa que posteriormente
foi emitido auto de infração e, no processo administrativo, foi
determinado o cancelamento das penalidades impostas. Acrescenta que,
apesar da decisão, foi intimado a entregar sua CNH, ficando impedido de
dirigir por aproximadamente 4 meses.
Segundo os autos, a Resolução nº 206 do Contran é clara ao
determinar que ao se deparar com recusa de condutor de veículo para
realizar teste do bafômetro, o agente de trânsito deverá mencionar a
situação de embriaguez no auto de infração, procedimento este que não
foi observado no caso em análise. Tal descumprimento levou o próprio
Conselho de Trânsito do DF a dar provimento ao recurso administrativo do
autor, cancelando a penalidade que lhe fora imposta.
O juiz chama a atenção para o fato de que, após o cancelamento da
penalidade, ao invés de tomar as providências necessárias para sua
efetivação, o réu expediu ofício determinando a apreensão da CNH do
autor. Para o julgador, tal ato se deve à falta de diligência do réu,
que "se efetivamente estivesse averiguado o teor da decisão determinando
o cancelamento da penalidade, não teria concretizado o recolhimento [da
CNH], ou em outra hipótese, bastaria o reconhecimento de eventual
erro".
Configurado o dano e o dever de indenizar, o magistrado julgou
procedente o pedido do autor para condenar o Detran/DF ao pagamento de:
R$ 766,15, a título de ressarcimento do valor da multa paga, e de R$
3.000,00, a título de indenização por danos morais.
Nº do processo: 2011.01.1.166614-4
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