TJSC Confirma Pena a Aluno Que Bancava Universidade Com Cheque Falsificado
Segunda Feira, 25 de Junho de 2012
cheque falsificado - reprodução da net
A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença de 1º Grau que condenou o secretário de uma associação cultural do Planalto Norte por falsificação de documentos. O réu se aproveitava da função para desviar cheques originalmente emitidos para bancar despesas da instituição.
Após falsificar a assinatura do presidente da entidade, ele preenchia as cártulas em valores superiores aos recomendados e as utilizava na quitação de suas mensalidades junto a instituição de ensino superior. A condenação, de dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto mais multa, foi transformada em prestação de serviços comunitários por igual período e pagamento de um salário mínimo.
Em sua apelação, o réu buscou a absolvição, sob argumento de falta de perícia, ou ainda a redução da reprimenda. Seus pleitos foram rechaçados. "A prova pericial se faz prescindível, ao inverso do sustentado, pois possível se verificar a olho nu a adulteração procedida pelo apelante", anotou o desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da matéria. A câmara fez apenas pequena adequação na pena de multa.
A decisão foi unânime. (AC 2011.088908-4)
Fonte: Portal do TJ-SC
imagem de fraude.org
cheque falsificado - reprodução da net
A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença de 1º Grau que condenou o secretário de uma associação cultural do Planalto Norte por falsificação de documentos. O réu se aproveitava da função para desviar cheques originalmente emitidos para bancar despesas da instituição.
Após falsificar a assinatura do presidente da entidade, ele preenchia as cártulas em valores superiores aos recomendados e as utilizava na quitação de suas mensalidades junto a instituição de ensino superior. A condenação, de dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto mais multa, foi transformada em prestação de serviços comunitários por igual período e pagamento de um salário mínimo.
Em sua apelação, o réu buscou a absolvição, sob argumento de falta de perícia, ou ainda a redução da reprimenda. Seus pleitos foram rechaçados. "A prova pericial se faz prescindível, ao inverso do sustentado, pois possível se verificar a olho nu a adulteração procedida pelo apelante", anotou o desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da matéria. A câmara fez apenas pequena adequação na pena de multa.
A decisão foi unânime. (AC 2011.088908-4)
Fonte: Portal do TJ-SC
imagem de fraude.org
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