Heresia Jurídica: Senado Quer Ser a Última Instância em Matéria Constitucional

Domingo, 24 de Junho de 2012



Video/Imagem Fraudar a Constituição em nome da Homoafetividade Estudos Biblicos





Tom Oliveira,

Meus amigos,

Esta semana a mídia divulgou com ênfase a PEC em tramitação na qual " Um grupo de senadores ligados ao ex-presidente Lula articula discretamente uma Proposta de Emenda Constitucional baseada em um princípio explosivo: estabelecer o próprio Senado Federal como instância recursal ou revisora de decisões adotadas pelo Supremo Tribunal Federal que envolvam matérias constitucionais. Na prática, o Senado teria mais poderes que o próprio STF em decisões judiciais.


O Des.aposentado, Luiz Fernando Pellegrini, do TJSP, manifestou sua opinião:


Primeiramente, ainda que não tenhamos conhecimento sobre o teor desse projeto tal circunstância não nos impede de dizer que há grosseiro erro de iniciativa, bastando para tanto a leitura do art.60, parágrafo 4º,incisos III e IV da CF/88, salientando que: “ Assim, o poder de reforma da Constituição além de obedecer os parâmetros expressos de ordem formal (referentes ao processo legislativo, art. 60, I,II e III, parágrafos 2º, 3º e 5º) e aos limites circunstanciais ( art. 60,parágrafo 1º, da CF), deve respeitar, também,  no processo de elaboração de emendas à Constituição, as limitações materiais explícitas, der sorte que é inconstitucional a emenda ou a revisão que afronte direta ou indiretamente a estrutura desse núcleo , promovendo deliberação que vise a abolir ou restringir: a forma federativa de Estado ; o  voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes; os direitos e garantias individuais.” FANCISCO DE ASSIS CABRAL, Constituição Federal Interpretada, 2ª. Ed., Manole, 2001, p.)  

JOSÉ AFONSO DA SILVA ao discorrer sobre as limitações das emendas constitucionais, assim preleciona: “ Discute-se em doutrina sobre os limites do poder de reforma constitucional. É inquestionavelmente um poder limitado, porque regrado por normas da própria Constituição, que lhe impõem procedimento e modo de agir, dos quais não pode arredar, sob pena de sua obra sair viciada,ficando, mesmo sujeita ao sistema de controle de constitucionalidade. Esse tipo de regramento da atuação do poder de reforma configura limitações formais, que podem ser assim sinteticamente enunciadas: o órgão do poder de reforma (ou seja, o Congresso Nacional) há de proceder nos estritos termos expressamente estatuídos na Constituição ” (Comentário Contextual à Constituição, 7ª. Ed., 2010, M, p. 447)  

Em face da Carta Maior e de todos os preceitos ali contidos, a provável pretensão legislativa é uma afronta  à Democracia, um desrespeito à cidadania e porque não dizer um total desprestígio ao Senado Federal.  

Mas essa aventura legislativa viola também cláusula pétrea como tal prevista no artigo 2º da CF/88, no  sentido de que: “ O Brasil tem como um de seus fundamentos atripartição dos Poderes políticos, o que significa dizer que o exercício do poder se faz de modo tripartite: cabe ao Legislativo discutir e votar as leis. Ao Executivo, executar as leis; e ao Judiciário, o julgamento dos casos concretos segundo as leis. Foi essa a opção do constituinte brasileiro. Além de fundamento do Estado brasileiro, a separação de Poderes é uma cláusula pétrea, como previsto no art. 60, parágrafo 4º, III . Assim, ao mesmo passo em que é base institucional do Estado de Direito e da Democracia, a separação de Poderes também é intangível, não podendo sequer ser alvo de discussão.” JOSÉ FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO , Manole, 2ª. Ed., 2011, p. 07)  .



E, cá prá nós: se aprovado, a ditadura perderá o status de maior catástrofe da história recente do Brasil.



Fonte: Universo Jurídico
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