STF Cassa Decisão do CNJ Que Aposentou Compulsoriamente Juíza do Pará Que, Por sua Vez, Houvera Determinado a Prisão de Garota de 15 Anos Numa Cela Com 23 Homens
Sexta Feira, 15 de Junho de 2012
Juíza será ainda julgada por suposta falsificação de documentos.Foto: Reprodução
O Supremo Tribunal Federal cassou decisão do Conselho Nacional de Justiça que determinou a aposentadoria compulsória da juíza Clarice Maria de Andrade, que foi condenada por ter determinado a prisão de uma garota de 15 anos em cela com 23 homens. A juíza também teria falsificado documento para afastar sua responsabilidade no caso.
Caso – A juíza Clarice Maria de Andrade interpôs mandado de segurança (MS 28816) diante de decisão do CNJ que teria determinado sua aposentadoria compulsória. A condenação da juíza se deu após ordem de encarceramento a uma menor com 15 anos, que teria permanecido em cela masculina durante 24 dias.
Segundo os autos, a juíza que atuava na comarca de Abaetetuba (PA), também teria alterado uma certidão expedida pelo diretor de Secretaria da 3ª Vara de sua comarca, atestando a transmissão de fac-simile, em 8 de novembro de 2007, para a Corregedoria do Interior, autorizando a transferência da presa da delegacia para a capital do estado, entretanto, somente no dia 20 de novembro de 2007, é que o ofício teria sido encaminhado, com data retroativa ao dia 7 de novembro.
Decisão – O ministro relator do caso, Joaquim Barbosa, ponderou que por melhor que seja o profissional este pode cometer erros de avaliação, que não podem ser simplesmente ser atribuídos como erros de negligência ou imperícia. Segundo o relator, condutas excessivas de todos os agentes estatais envolvidos geraram a violação dos direitos da menor, a começar da polícia, essa sucessão de falhas ganhou relevância extraordinária.
Afirmou o relator que o Conselho fez juízo de valor sobre ato jurisdicional, ao condenar a magistrada, salientando que o juiz pode fazer considerações sobre as condições de encarceramento ao lavrar o ato de prisão, que se trata de um ato judicial e pode ser revisto por outra autoridade judiciária. Concluiu o ministro afirmando que o ponto que dever ser avaliado pelo CNJ é se houve falsificação do documento e se o ato foi praticado para que juíza furtar-se à responsabilidade pela fraude.
O entendimento dos ministros foi de que não havia evidências de que a juíza tinha ciência da circunstância em que foi cumprida a ordem de encarceramento, nem do período de cumprimento da ordem, bem como, de que a magistrada agiu intencionalmente em determinar a prisão da menor em cela masculina. A decisão foi cassada sendo determinado que o CNJ julgue novamente o caso levando em conta apenas pela acusação de falsificação de documento.
Divergências – O Tribunal determinou ainda, por maioria, seguindo o voto do ministro Marco Aurélio, que o Conselho não determine a pena de aposentadoria compulsória à magistrada. Ficaram vencidos os ministros Joaquim Barbosa e a ministra Cármen Lúcia, que não se pronunciaram sobre eventual segunda condenação, bem como, o ministro Dias Toffoli, que deferiu totalmente o pedido cassando a decisão do CNJ em relação aos dois fundamentos.
MS 28102 – A juíza impetrou também o mandado de segurança (MS 28102) contestando a abertura do processo administrativo disciplinar que resultou em sua condenação. Os ministros, em decisão unânime, denegaram a segurança, considerando legal o ato do CNJ. Afirmou o relator no julgamento que, “entendo que a decisão do CNJ está fundamentada, ainda que com ela não concorde a impetrante”.
Ao se pronunciar, sobre a alegação de violação a Constituição arguida pela defesa diante do fato da sessão do CNJ que resultou na abertura do processo contra a juíza ter sido presidida pelo ministro do STJ, corregedor à época, o ministro Luiz Fux, em seu voto-vista, pontuou que inexiste ilegalidade, já que a Suprema Corte tem o entendimento de não haver nulidade na decisão proferida pelo Conselho.
A presidência do CNJ só pode ser ocupada pelo presidente ou pelo vice-presidente do STF, entretanto, esta determinação foi estabelecida pela Emenda Constitucional 61/2009, que começou a surtir efeitos em 12 de novembro de 2009, ou seja, posteriormente a decisão do caso.
Clique aqui e veja o MS 28816
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