TJ do Paraná Desconsidera Alegação de Embriaguez e Manda Seguradora Pagar Apólice

23/06/2012















Marítima Seguros S.A. foi condenada a pagar R$ 38.508,00, a título de indenização securitária, ao proprietário de um veículo Honda Civic LXS1, dirigido por seu, que se envolveu em um acidente de trânsito.
A Seguradora havia se negado a pagar, administrativamente, a indenização sob a alegação de que o filho do segurado estaria utilizando o veículo mais de uma vez na semana, em contradição com o que foi estipulado no contrato.
Ajuizada a ação, a Seguradora, baseada nos depoimentos dos policiais que atenderam o caso, mencionou na contestação que o condutor (filho do segurado) estava dirigindo o veículo em estado de embriaguez e que o acidente ocorreu devido a uma manobra imprudente por ele realizada.
Contudo, o relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, observou que, conforme entendimento do STJ, o dever de indenizar somente poderia ser afastado se o segurado (pai do condutor do veículo) tivesse contribuído para o agravamento do risco.
Não há comprovação de que o segurado tenha agido com dolo ou culpa, já que sua conduta restringiu-se à entrega do veículo ao seu filho, condutor devidamente autorizado na apólice.
Para o desembargador relator, a recusa do dever de indenizar somente seria legítima se a Seguradora tivesse comprovado que na oportunidade em que o segurado entregou o veículo ao condutor (seu filho), este já se encontrava em estado de embriaguez, caso em que pela adoção de conduta imprópria seria responsável pelo agravamento do risco. Não é o caso dos autos.
(Apelação Cível n.º 879742-6)

decisão publicada ontem, 22.06

Fonte: Portal do TJ-PR
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