São Paulo: Juiz Federal Decide Que Anuidade da OAB Não é Limitada Pela Constituição Federal
Terça Feira, 12 de Junho de 2012
O
juiz federal Anderson Fernandes Vieira, substituto da 20ª Vara Federal
Cível em São Paulo/SP, indeferiu a liminar solicitada pela Federação das
Associações dos Advogados do Estado de São Paulo (FADESP), em mandado
de segurança coletivo, para limitar em R$ 500,00 o valor da anuidade
cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Segundo
as alegações da FADESP o valor da anuidade cobrada pela OAB, fixada em
R$ 793,00, é abusivo uma vez que é superior ao valor máximo estabelecido
pela Lei 12514/2011. Consideram que OAB é um Conselho de Fiscalização
Profissional que está sujeito às limitações constitucionais para a
criação ou majoração de tributos.
Entretanto,
o juiz seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a
OAB, por ter natureza de autarquia ‘sui generis’, não deve ser
confundida com os Conselhos de Fiscalização Profissional que são
incumbidos do exercício profissional. Cita ainda, como exemplo, decisão
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que reiterou o
entendimento do STF.
“Por
ostentar natureza jurídica ‘sui generis’, o que a desvincula dos demais
órgãos de fiscalização profissional instituídos por lei, suas anuidades
são consideradas contribuições de natureza não-tributária. Isso
significa dizer que, por não possuir natureza de tributo, as anuidades
cobradas pela OAB não se submetem aos limites impostos pela Constituição
Federal, no que tange ao poder de tributar”, disse o magistrado.
(RAN/KS)
Ação Civil Pública n.º 0006846-27.2012.403.6100 – íntegra da decisão
Fonte: Âmbito Jurídico
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