Globo Tem Outra Condenação Mantida, Agora Juntamente com a Apresentadora Ana Maria Braga
Terça Feira, 05 de Junho de 2012
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a apelação cível interposta pela TV Globo e pela apresentadora Ana Maria Braga, mantendo a decisão de primeiro grau que as condenou, solidariamente, a indenizar juíza de direito por danos morais. A indenização foi estipulada em R$ 150 mil.
Caso – De acordo com informações do TJ/SP, Ana Maria Braga teria criticado de forma depreciativa a magistrada autora/recorrida, em seu programa “Mais Você”. A apresentadora apontou, inclusive, o nome da juíza no programa televisivo.
A julgadora em questão concedeu liberdade a homem que, posteriormente, foi responsável pela morte de uma mulher. Tais fatos levaram a magistrada a ajuizar ação de reparação por danos morais contra a emissora e a apresentadora – julgada procedente em primeira instância.
Apelação – Irresignadas, Ana Maria Braga e a TV Globo recorreram contra a sentença condenatória. O recurso arrazoou, preliminarmente, que a apresentadora não deveria estar no pólo passivo da lide, visto ser preposta da emissora. No mérito o apelo destacou que o comentário de Ana Maria estava imbuído de interesse coletivo e amparado no dever de informação ao público.
O apelo não foi provido, contudo. Relator da matéria, o desembargador Neves Amorim afastou a preliminar arguida e manteve a sentença recorrida. O julgador recordou que a magistrada concedeu liberdade ao acusado com base em parecer emitido pelo Ministério Público.
Fundamentou o seu voto: “Depreende-se da leitura dos autos que a sentença proferida pela autora fora pautada no parecer do Ministério Público que se manifestou a favor da liberação do denunciado, visto que a própria vítima, em depoimento, apontava a ausência de periculosidade do condenado, contudo, em liberdade provisória, veio a assassiná-la. Ora, não há nenhum indício de que a autora tenha decidido fora do regramento jurídico ou de que tenha fundamento a sentença em provas que não estavam nos autos em debate”.
Neves Amorim, adicionalmente, consignou que os comentários de Ana Maria Braga foram “excessivos”: “O interesse público a que se referem os recorrentes de fato está presente na notícia, contudo a forma como fora apresentada ao público extrapolou o direito constitucional de crítica, livre manifestação do pensamento e o do dever de informar da imprensa”, concluiu.
Fonte: www.fatonotorio.com.br
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a apelação cível interposta pela TV Globo e pela apresentadora Ana Maria Braga, mantendo a decisão de primeiro grau que as condenou, solidariamente, a indenizar juíza de direito por danos morais. A indenização foi estipulada em R$ 150 mil.
Caso – De acordo com informações do TJ/SP, Ana Maria Braga teria criticado de forma depreciativa a magistrada autora/recorrida, em seu programa “Mais Você”. A apresentadora apontou, inclusive, o nome da juíza no programa televisivo.
A julgadora em questão concedeu liberdade a homem que, posteriormente, foi responsável pela morte de uma mulher. Tais fatos levaram a magistrada a ajuizar ação de reparação por danos morais contra a emissora e a apresentadora – julgada procedente em primeira instância.
Apelação – Irresignadas, Ana Maria Braga e a TV Globo recorreram contra a sentença condenatória. O recurso arrazoou, preliminarmente, que a apresentadora não deveria estar no pólo passivo da lide, visto ser preposta da emissora. No mérito o apelo destacou que o comentário de Ana Maria estava imbuído de interesse coletivo e amparado no dever de informação ao público.
O apelo não foi provido, contudo. Relator da matéria, o desembargador Neves Amorim afastou a preliminar arguida e manteve a sentença recorrida. O julgador recordou que a magistrada concedeu liberdade ao acusado com base em parecer emitido pelo Ministério Público.
Fundamentou o seu voto: “Depreende-se da leitura dos autos que a sentença proferida pela autora fora pautada no parecer do Ministério Público que se manifestou a favor da liberação do denunciado, visto que a própria vítima, em depoimento, apontava a ausência de periculosidade do condenado, contudo, em liberdade provisória, veio a assassiná-la. Ora, não há nenhum indício de que a autora tenha decidido fora do regramento jurídico ou de que tenha fundamento a sentença em provas que não estavam nos autos em debate”.
Neves Amorim, adicionalmente, consignou que os comentários de Ana Maria Braga foram “excessivos”: “O interesse público a que se referem os recorrentes de fato está presente na notícia, contudo a forma como fora apresentada ao público extrapolou o direito constitucional de crítica, livre manifestação do pensamento e o do dever de informar da imprensa”, concluiu.
Fonte: www.fatonotorio.com.br
Comentários
Postar um comentário