Recusar o Teste de Bafômetro Não Evita o Proceso
tério Público para determinar o recebimento de denúncia contra um homem acusado por dirigir embriagado.
A denúncia havia sido rejeitada sob o argumento de ausência de justa causa, uma vez que a graduação alcoólica do motorista não ficou comprovada, já que ele se recusou a fazer o teste do etilômetro, conhecido como bafômetro. A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou hoje (28) recurso proposto pelo Minis
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Luís Soares de Mello, outras provas podem servir para embasar o recebimento da denúncia, uma vez que se tornou prática corriqueira o fato de condutores embriagados não consentirem a realização do exame.
Isso porque o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a condução de veículo em estado de ebriez ocorre se o motorista apresenta concentração de álcool no sangue superior a seis decigramas por litro. No entanto, com base no princípio constitucional de que “ninguém poderá ser obrigado a produzir prova contra si mesmo”, o teste acaba não sendo realizado.
“A lei, da forma como interpretada hoje, perdeu eficácia, efeito e, principalmente, sua autoridade. Ninguém mais será preso ou processado em face da lei, a não ser que ele próprio e espontaneamente queira que isso aconteça, submetendo-se ao exame de dosagem alcoólica, enquanto embriagado, o que, pondere-se, é para além de não razoável acreditar que venha a acontecer”, afirmou.
No caso analisado, os julgadores entenderam que o laudo clínico e a prova testemunhal de policiais militares são indícios que demonstram a autoria e materialidade do crime, suficientes para autorizar o recebimento da denúncia.
A decisão acompanha entendimento adotado pela 4ª Câmara Criminal em casos semelhantes. Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Euvaldo Chaib e Eduardo Braga.
A denúncia havia sido rejeitada sob o argumento de ausência de justa causa, uma vez que a graduação alcoólica do motorista não ficou comprovada, já que ele se recusou a fazer o teste do etilômetro, conhecido como bafômetro. A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou hoje (28) recurso proposto pelo Minis
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Luís Soares de Mello, outras provas podem servir para embasar o recebimento da denúncia, uma vez que se tornou prática corriqueira o fato de condutores embriagados não consentirem a realização do exame.
Isso porque o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a condução de veículo em estado de ebriez ocorre se o motorista apresenta concentração de álcool no sangue superior a seis decigramas por litro. No entanto, com base no princípio constitucional de que “ninguém poderá ser obrigado a produzir prova contra si mesmo”, o teste acaba não sendo realizado.
“A lei, da forma como interpretada hoje, perdeu eficácia, efeito e, principalmente, sua autoridade. Ninguém mais será preso ou processado em face da lei, a não ser que ele próprio e espontaneamente queira que isso aconteça, submetendo-se ao exame de dosagem alcoólica, enquanto embriagado, o que, pondere-se, é para além de não razoável acreditar que venha a acontecer”, afirmou.
No caso analisado, os julgadores entenderam que o laudo clínico e a prova testemunhal de policiais militares são indícios que demonstram a autoria e materialidade do crime, suficientes para autorizar o recebimento da denúncia.
A decisão acompanha entendimento adotado pela 4ª Câmara Criminal em casos semelhantes. Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Euvaldo Chaib e Eduardo Braga.
Assessoria de Imprensa TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
extraído do site tj.sp.gov.br,
em 29.06.2011
Tom Oliveira
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em 29.06.2011
Tom Oliveira
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