Armazém Paraíba Condenado a Pagar Indenização
O Armazém Paraíba, cuja matriz situa-se em Teresina-PI, foi condenado pela Justiça do Maranhão a pagar indenização por danos causados ao consumidores.
O CASO
O Ministério Público do Estado do Maranhão ajuizou uma ação civil pública com base numa denúncia oferecida por seis consumidores que alegaram ter adquirido bens de utilidades domésticas na referida loja, e por estarem com algumas prestações em atraso, cobradores da empresa se dirigiram à suas residências para levar os móveis e eletrodomésticos comprados. Na ação, a empresa, por seu preposto, confirmou que utiliza a prática de receber as mercadorias vendidas, diante da inadimplência de seus clientes, e alega realizar esta conduta de comum acordo com a parte devedora, a qual assina no ato da compra um termo de devolução. Condenado em 1ª instância pelo Juiz Luiz Gonzaga Almeida Filho, da 8ª Vara Cível de São Luís, a pagar a quantia de R$ 10.000,00( dez mil reais ) pelos danos causados, cujo valor será revertido ao fundo de que trata o artigo 13 da lei 7.347/85. A empresa recorreu ao TJMA alegando que o Ministério Público estadual não tem legitimidade para ajuizar a ação. No julgamento pela terceira Câmara Cível, em 07.abril, passado, o Rel. Des.Cleones Cunha enfatizou que o MPE possui legitimidade para a causa tendo sido provado o abuso da empresa na cobrança das parcelas em atraso, expondo os consumidores a situações vexatórias em suas residências e na presença de vizinhos, citando o artigo 42 o código de defesa do consumidor em que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento.
com informações do site jurisway.org.br
Tom Oliveira
O CASO
O Ministério Público do Estado do Maranhão ajuizou uma ação civil pública com base numa denúncia oferecida por seis consumidores que alegaram ter adquirido bens de utilidades domésticas na referida loja, e por estarem com algumas prestações em atraso, cobradores da empresa se dirigiram à suas residências para levar os móveis e eletrodomésticos comprados. Na ação, a empresa, por seu preposto, confirmou que utiliza a prática de receber as mercadorias vendidas, diante da inadimplência de seus clientes, e alega realizar esta conduta de comum acordo com a parte devedora, a qual assina no ato da compra um termo de devolução. Condenado em 1ª instância pelo Juiz Luiz Gonzaga Almeida Filho, da 8ª Vara Cível de São Luís, a pagar a quantia de R$ 10.000,00( dez mil reais ) pelos danos causados, cujo valor será revertido ao fundo de que trata o artigo 13 da lei 7.347/85. A empresa recorreu ao TJMA alegando que o Ministério Público estadual não tem legitimidade para ajuizar a ação. No julgamento pela terceira Câmara Cível, em 07.abril, passado, o Rel. Des.Cleones Cunha enfatizou que o MPE possui legitimidade para a causa tendo sido provado o abuso da empresa na cobrança das parcelas em atraso, expondo os consumidores a situações vexatórias em suas residências e na presença de vizinhos, citando o artigo 42 o código de defesa do consumidor em que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento.
com informações do site jurisway.org.br
Tom Oliveira
Comentários
Postar um comentário