Lei Estadual de São Paulo Proíbe Hospitais de Exigir Caução
O associado de Plano de Saúde que precisa ser submetido a cirurgia de urgência realizada em Hospital particular, enquanto é levado para o Centro cirúrgidco, seu parente que fica fazendo a ficha sempre recebe da funcionária deste pedido para que deixe um cheque-caução,. A família, aflita, não tem alternativa. Agora, pelo menos no estado de São Paulo, esta prática abusiva contra o consumidor, acabou. O Dep. Fernando Capez, ( PSDB ) egresso dos Quadros do Ministério Público, porque Promotor de Justiça, conseguiu a aprovação de su projeto de lei proibindo esta nefasta prática.. Ele contou que foi vítima dessa exigência quando precisou se internar em um pronto socorro particular de São Paulo, para tratamento de uma queimadura grave.
De acordo com o deputado, a exigência prévia de caução para a internação de doentes em hospitais da rede pública ou privada caracteriza um abuso. Para Capez, a cobrança fere princípios básicos de cidadania e causa constrangimento, capaz de colocar em risco a saúde e a vida do paciente.
A exigência de caução é vedada pela Agência Nacional de Saúde e considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor. A partir desta quinta-feira, o hospital que descumprir a lei terá que devolver ao paciente o valor em dobro e pagar multa entre R$ 17.450,00 e R$ 174.500,00 dependendo da gravidade da infração.
.
Obs: esta lei vale para O ESTADO DE SÃO PAULO, apenas. Em âmbito nacional, vige a Resolução Normativa nº 44, de 24 de julho de 2003, da ANS - Agência Nacional de Saúde.
O Diário Oficial da União de 28 de julho de 2003 publicou a Resolução Normativa número 44 de 24 de julho de 2003 da Agência Nacional de Saúde que "Dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos Prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde." Texto integral da Resolução Normativa 44/2003 Diário Oficial da União Edição Número 143 de 28/07/2003 Ministério da Saúde Agência Nacional de Saúde Suplementar RESOLUÇÃO NORMATIVA-RN Nº 44, DE 24 DE JULHO DE 2003 Dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos Prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 4º da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as contribuições da Consulta Pública nº 11, de 12 de junho de 2003, em reunião realizada em 23 de julho de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço. Art. 2º Fica instituída Comissão Especial Permanente para fins de recepção, instrução e encaminhamento das denúncias sobre a prática de que trata o artigo anterior. § 1º As denúncias instruídas pela Comissão Especial Permanente serão remetidas ao Ministério Público Federal para apuração, sem prejuízo das demais providências previstas nesta Resolução. § 2º Os processos encaminhados ao Ministério Público Federal serão disponibilizados para orientação dos consumidores no site da ANS, www.ans.gov.br. Art. 3º A ANS informará à operadora do usuário reclamante quanto às denúncias relativas a prestador de sua rede, bem como a todas as demais operadoras que se utilizem do referido prestador, para as providências necessárias. Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JANUARIO MONTONE Diretor-Presidente |
Comentários
Postar um comentário