Ministério Público: Função Ímpar
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Por
Tom Oliveira
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FUNÇÃO ÍMPAR
Membro do MP não pode exercer outra função
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou a impossibilidade de membro do Ministério Público exercer outra função pública. Por unanimidade, os ministros negaram recurso interposto pelo estado do Rio Grande do Sul em processo sobre a possibilidade de integração de membro do Ministério Público no Conselho Superior de Polícia.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, o STJ já firmou o entendimento de que membro do Ministério Público não pode exercer outra função pública, em harmonia com o disposto no artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal. O dispositivo diz que é vedado ao membro do Ministério Público exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
“A previsão dos incisos VII e IX, do artigo 129, não viabiliza a mitigação da vedação aludida. O controle externo da atividade policial há de ser feito na forma da lei complementar, sem que possa implicar a inserção do Ministério Público em órgão da própria polícia, que é o Conselho Superior de Polícia”, ressaltou o ministro Marco Aurélio.
“Também não cabe dizer que a participação no Conselho Superior de Polícia é harmônica com a atividade do Ministério Público”, completou. Isto porque, conforme lembrou, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.298, o Plenário do Supremo concluiu pela impossibilidade de membro do Ministério Público exercer cargo comissionado, estadual ou federal, fora da própria instituição. Com Informações da Assessoria de Imprensa do STF.
extraído do site conjur,
em 15.06.2011
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