Juiz Anula União Estável ( de homossexuais )
BRASÍLIA - O juiz da 1 Vara da Fazenda Pública de Goiânia, Jeronymo Pedro Villas Boas, contrariando decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, anulou, por ofício (quando o juiz, sem ser provocado, toma o processo para si e decide), a união entre o estudante Odílio Torres e o jornalista Leo Mendes, de Goiânia, na sexta-feira. O casal recorreu no domingo ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), presidido pelo presidente do STF, Cezar Peluso. Para eles, o magistrado goiano agiu com preconceito.
Além de invalidar a união, Villas Boas determinou que todos os cartórios de Goiânia não registrem casamentos entre pessoas do mesmo sexo. Ele argumenta que a decisão do STF é inconstitucional e que a modificação na Constituição para permitir a união de homoafetivos tem de ser feita pelo Congresso.
A atitude de Villas Boas contraria também o Tribunal de Justiça de Goiás que, no sábado, durante mutirão realizado pela Prefeitura de Goiânia para emissão de documentos e outros atos de cidadania, reconheceu a união de outro casal gay. Mendes e seu companheiro pediram o afastamento do juiz: ( trancrito de oglobo.globo.com 20.06.2011 )
.. nossas considerações , de forma sucinta:
Com o advento da CF/88, oo magistrado foram trazidos vários princípios dentre os quais, aquele denominado LIVRE CONVENCIMENTO, atribuindo-lhe pleno poder na apreciação das provas, devendo buscar nelas subsídios, bases e fundamentos de sua decisão, mas sempre apoiando-se na lei, na doutrina e na jurisprudência. É preciso fundamentar a sua decisão. Defende-se que através deste princípio, teremos a garantia do livre exercicio da magistratura. Ocorre que, foram editadas as chamadas SÚMULAS VINCULANTES com a ideia inicialmente de orientar, auxiliar o magistrado na condução do processo, sem o caráter imperativo. Todavia, ao mencioná-la n a Emenda Constitucional nº 45/2004, conhecida como a Reforma do Judiciário, o legislador pátrio trouxe grandes discussão na sociedade jurídica nacional. O erro do magistrado, apesar de arguir o seu livre convencimento, deu-se por ofício, aquele expediente de comunicação escrito entre as pessoas , física e jurídica. In casu, o Juiz remeteu Ofício aos cartórios de Goiânia proibindo-os de oficializar a união homoafetiva, e sua decisão deveria ter ocorrido nos autos do requerimento de casamento, e de forma fundamentada , ainda assim seria uma decisão revista por outro colega em face do julgamento do STF reconhecendo a " união estável ". Não custa lembrar: as uniões homoafetivas foram equiparadas a união estável que, por sua vez, " qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide com o inciso IV do art.3º da CF, que veda discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual" ( Min. Ayres Brito, rel. do processo ). A decisão certamente será revista, mas todos os magistrados, a favor ou contra a união homoafetiva, SE PROVADO A UNIÃO ESTÁVEL, são obrigados a a referendar o ato.
Tom Oliveira
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