O Tribunal do Júri

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 Tom Oliveira, Promotor de Justiça .




A Lei nº 11.689/2008, que alterou dispositivos do código de proceso penal relativos ao Tribunal do Júri introduziu importantes e novos mecanismos de funcionamento, procurando assegurar o máximo de eficácia aos princípios e valores constitucionais. O fim protesto por novo júri,ao que me parece, veio a calhar porque este recurso aumentava a morosidade processual, os custos e atos processuais e a violação à soberania dos veredictos. A citação com hora certa também trouxe vantagem à celeridade, evitando a citação por edital e a suspensão do processo. Igualmente importante foi o fim do libelo e o julgamento do réu ausente, desde que intimado. Um grande problema surgido,  a meu ver, diz respeito a simplificação dos quesitos. É que antes os jurados tinham uma ideia do direito à legítima defesa ao responder se a agressão era atual e injusta e no final desconsiderava ao responder dizendo que o réu " não usou os meios necessários". Agora o legislador impôs  uma votação em bloco, daí que dizer-se em benefício " pro reo ". Hoje, o promotor do Júri tem muito mais trabalho para provar a culpabilidade do réu haja vista que precisa ter competência e criatividade para atuar. Como disse o jurista Edilson Mougenot Bonfim, atual Procurador de Justiça - MP/SP - que por duas décadas atuou no Tribunal do Júri,  cercear as partes de falar ou interpretar é matar o júri a fogo brando, por asfixia, de modo cruel, em alusão ao disposto no art.478,I que veda às partes de fazer referência a determinadas peças. E se ao final o réu for absolvido tendo alegado mais de uma tese absolutória, o Juiz - e o não o Tribunal do Júri - terá que decidir qual a tese vencedora. O legislador, ao que parece, quis adotar o sistema inglês/americano, o chamado " commom law", mas deixou outras características de lado. Ademais, acrescente-se, é previsão constitucional, entre nós, o sigilo das votações, no momento de sua atuação, porque quando é anunciado a absolvição ou condenação pela unanimidade, não há nenhum sigilo garantido. Encerra-se a votação na terceira resposta negativa. O ideal seria uma reforma geral, harmonizando todo o sistema processual penal, mas esta mereceu destaque porque tomou por base institutos processuais inteiros, remodelando-os, e procurando adaptar o sistema acusatório: julgador, acusador, acusado, a publicidade, a oralidade, a ampla defesa e o contraditório, entre outros.

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