STJ Concede Habeas Corpus a Homem Condenado a 7 Anos Por Furtar Cuecas Usadas
DECISÃO
Habeas corpus livra homem condenado a sete anos por furtar cuecas usadasA Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de réu que havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a cumprir sete anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, por furtar três cuecas e um par de meias usadas. O réu foi denunciado pelo crime de furto qualificado após ter escalado o muro de uma residência para pegar as peças de roupa no varal.
Após a sentença do juiz da Vara Criminal da Comarca de Alfenas (MG), que havia absolvido o réu com base no princípio da insignificância, o Ministério Público interpôs apelação, que resultou na reforma da sentença. Além dos sete anos de reclusão em regime inicialmente fechado, o TJMG condenou o réu a 319 dias-multa, destacando em sua decisão a existência de péssimos antecedentes e de uma conduta social voltada à prática de delitos.
Nem a própria vítima, porém, parece ter-se incomodado muito com o episódio, conforme se verifica de trechos do seu depoimento em juízo: “Que se tratava de roupas velhas e usadas, por isso não tem idéia de valor; que não se trata de roupa de valor sentimental; que recebeu até mesmo algumas chacotas de amigos, ‘que a empregada deu graças a Deus de tê-las roubadas’; que agora iria comprar cuecas novas...”
De acordo com o relator da pedido de habeas corpus no STJ, ministro Og Fernandes, “a intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade”. O ministro não identificou no caso a existência de tipicidade material, mas apenas formal, quando a conduta não possui relevância jurídica. Dessa forma, considerou ser inaplicável a intervenção da tutela penal, em face do princípio da intervenção mínima. “É o chamado princípio da insignificância”, explicou.
O ministro chamou a atenção para “a mínima ofensividade do comportamento do paciente, que subtraiu três cuecas e um par de meias usadas, posteriormente restituídas à vítima, sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta”. O relator destacou ainda a jurisprudência consolidada pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que a existência de condições pessoais desfavoráveis do réu, como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância.
A decisão da Sexta Turma, acompanhando o voto do relator para restabelecer a sentença que absolveu o réu na ação penal, foi unânime. No entanto, a matéria poderá chegar ao STF, já que o Ministério Público interpôs recurso extraordinário contra a decisão. O recurso está sob a análise do vice-presidente do STJ, ministro Felix Fischer, a quem caberá verificar os requisitos de admissibilidade.
Após a sentença do juiz da Vara Criminal da Comarca de Alfenas (MG), que havia absolvido o réu com base no princípio da insignificância, o Ministério Público interpôs apelação, que resultou na reforma da sentença. Além dos sete anos de reclusão em regime inicialmente fechado, o TJMG condenou o réu a 319 dias-multa, destacando em sua decisão a existência de péssimos antecedentes e de uma conduta social voltada à prática de delitos.
Nem a própria vítima, porém, parece ter-se incomodado muito com o episódio, conforme se verifica de trechos do seu depoimento em juízo: “Que se tratava de roupas velhas e usadas, por isso não tem idéia de valor; que não se trata de roupa de valor sentimental; que recebeu até mesmo algumas chacotas de amigos, ‘que a empregada deu graças a Deus de tê-las roubadas’; que agora iria comprar cuecas novas...”
De acordo com o relator da pedido de habeas corpus no STJ, ministro Og Fernandes, “a intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade”. O ministro não identificou no caso a existência de tipicidade material, mas apenas formal, quando a conduta não possui relevância jurídica. Dessa forma, considerou ser inaplicável a intervenção da tutela penal, em face do princípio da intervenção mínima. “É o chamado princípio da insignificância”, explicou.
O ministro chamou a atenção para “a mínima ofensividade do comportamento do paciente, que subtraiu três cuecas e um par de meias usadas, posteriormente restituídas à vítima, sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta”. O relator destacou ainda a jurisprudência consolidada pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que a existência de condições pessoais desfavoráveis do réu, como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância.
A decisão da Sexta Turma, acompanhando o voto do relator para restabelecer a sentença que absolveu o réu na ação penal, foi unânime. No entanto, a matéria poderá chegar ao STF, já que o Ministério Público interpôs recurso extraordinário contra a decisão. O recurso está sob a análise do vice-presidente do STJ, ministro Felix Fischer, a quem caberá verificar os requisitos de admissibilidade.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
stj.gov.br,19.06.2011
Tom Oliveira
stj.gov.br,19.06.2011
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