STF: Suspenso julgamento sobre cabimento de reclamação em casos de repercussão geral

Segunda, 04 de Maio de 2015

O STF retomou a discussão sobre a possibilidade de se utilizar a reclamação para questionar decisões tomadas pelos tribunais de origem a partir de teses de repercussão geral decididas pela Corte. O tema voltou ao plenário na sessão desta quarta-feira, 29, mas foi suspenso na sessão por pedido de vista do ministro Luiz Fux.
Na sessão da última quarta, ministro Luís Roberto Barrosoapresentou seu voto-vista nos agravos regimentais interpostos contra decisão do ministro Ricardo Lewandowski,relator, , relator, que não conheceu das reclamações 11427 e11408.
Ambos os casos questionavam a negativa de subida derecurso extraordinário ao STF mediante aplicação das regras da repercussão geral pelo STJ e pelo TST, respectivamente.
Em voto pelo desprovimento dos agravos, o ministro Barroso observou que a negativa de subida de recurso com base em decisão com repercussão geral não usurpa a competência do STF. Em seu entendimento, a Reforma do Judiciário promovida pela EC 45 (que introduziu o instituto da repercussão geral) teve como objetivo evitar que todas as ações possam subir à última instância. Segundo ele, quando um tribunal impede a subida de um processo por entender que não foram preenchidos os requisitos constitucionais de relevância para a sociedade, promove-se a repartição constitucional de competências judiciais. “Como esta decisão possui uma inegável dimensão discricionária é impossível sustentar um direito subjetivo ao conhecimento do recurso extraordinário”, afirmou.
O ministro Barroso salientou que a repercussão geral foi criada como uma filtro para possibilitar ao STF que cuide de questões relevantes, sem dispender tempo e esforços repetindo sua própria jurisprudência. Segundo ele, a aplicação do represamento previsto no artigo 543-B do CPC não representa usurpação de competência do Supremo, mas a má interpretação de acórdão de repercussão geral, por produzir efeitos sobre pessoas que não fazem parte do caso principal, pode afrontar a autoridade da decisão, o que viabilizaria a propositura de reclamação. Entretanto, é necessário definir um mecanismo para que a multiplicação de reclamações não obstrua o funcionamento do Tribunal.
"Não podemos admitir que as reclamações atinjam o número anteriormente assumido pelo recurso extraordinário. Ao admitir, em tese, o cabimento de reclamação, é preciso ter em conta que a repercussão geral foi criada par funcionar como um filtro que limitasse os recursos. Se adotarmos uma interpretação que, em lugar de um número espantoso de recursos, passemos a ter um número espantoso de reclamações, teremos trocado seis por meia dúzia", argumentou.
Ele sugeriu que o Plenário defina algumas teses para servirem de parâmetro para o ajuizamento de reclamação contra o mal enquadramento da tese de repercussão geral e observou que, algumas das propostas, já haviam sido formuladas pelo ministro Teori Zavascki em sessão anterior.
Como regra geral, o ministro defende que o STF estabeleça que não há usurpação de sua competência quando a instância de origem aplica precedente julgado sob regime de repercussão geral. Para finalidade de cabimento de reclamação por violação da autoridade do Supremo seria necessário o esgotamento da instância de origem com a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática que sobreste o feito ou julgue a causa. Outra hipótese de cabimento da reclamação seria a caracterização de teratologia (flagrante ilegalidade).

O ministro propõe que, caso uma reclamação seja ajuizada em situação que não se enquadra nas regras fixadas pelo Tribunal, o feito seja considerado como manifestamente infundado para fins de aplicação da multa prevista nos artigos 17, inciso VI e 18, do CPC. "Sempre que houver uma reclamação e nós a rejeitarmos, a consequência deve ser a aplicação da multa prevista no CPC", frisou




fonte: Migalhas

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