Em Brasília: Padaria é condenada a indenizar idosa que caiu por causa de chão escorregadio...
Segunda Feira, 18 de Maio de 2015
A 2ª Câmara Cível do TJDFT, em sede de embargos infringentes, manteve condenação de uma padaria a pagar danos morais e materiais à idosa que caiu dentro do estabelecimento, em decorrência do chão escorregadio. Na queda, a vítima, na época com 79 anos de idade, quebrou o úmero e teve que se submeter a cirurgia e meses de fisioterapia para recuperação.
Consta dos autos que o acidente aconteceu em março de 2012, por volta das 14h15, quando a senhora se dirigiu ao caixa para pagar a mercadoria escolhida. Nesse momento, ela percebeu que tinha esquecido um produto e, ao se dirigir à gôndola, escorregou e caiu no chão que estava sendo lavado por uma funcionária. Os primeiros socorros foram prestados pelos presentes e a ambulância do SAMU foi chamada para conduzir a senhora ao hospital mais próximo.
Na ação, a idosa destacou a responsabilidade civil da empresa pelos fatos e transtornos sofridos e pediu sua condenação ao ressarcimento das despesas efetuadas com o tratamento médico, bem como ao pagamento de danos morais.
Em 1ª Instância, a juíza da 9ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido indenizatório. As provas dos autos, segundo a magistrada, demonstraram não ter havido negligência ou desídia por parte da ré, que teria sinalizado sobre o chão molhado e prestado os primeiros socorros à vitima. “De tal sorte, julgo que houve culpa exclusiva da vítima, não havendo como se responsabilizar a ré por falha na prestação de serviços”, afirmou na sentença.
Após recurso, a 6ª Turma Cível reformou a sentença e condenou a padaria a pagar danos morais e materiais à senhora no montante de R$25. 848,21. A decisão se deu por maioria de votos, o que deu margem a novo recurso junto à 2ª Câmara Cível do Tribunal.
Ao analisar o caso, a câmara manteve o entendimento de que houve responsabilidade por parte da padaria. “A lesão corporal ocasionada à consumidora, idosa de 79 anos, em decorrência de queda no estabelecimento, por conta de lavagem do piso em horário impróprio e sem maiores cuidados com seus clientes, afetou sua integridade física e psíquica e justifica a procedência do pleito por danos materiais e morais”.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2012011147974-8
fonte: Correio Forense
imagem ilustrativa de www.visualrponline.com.br
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