TRF-3: Advogado é condenado por induzir testemunha a produzir alegação falsa no curso de processo judicial
Terça Feira, 12 de Maio de 2015
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou advogado por participação em crime de falso testemunho. Segundo a denúncia, uma reclamação trabalhista foi proposta perante o juízo especializado de Porto Ferreira em São Paulo(SP). O advogado do reclamante induziu a testemunha a produzir alegação falsa em juízo, sob o argumento de que isso levaria o autor da reclamação trabalhista à vitória na ação proposta.
O reclamante, ouvido na fase policial quanto à conduta criminosa, confirmou que seu advogado orientou a testemunha a realizar afirmações falsas na audiência de instrução, ocorrida em julho de 2007.
Já a testemunha, também denunciada no mesmo processo, aceitou a suspensão condicional do mesmo nos termos do art. 89 da Lei nº 9099/95, e declarou, também na fase policial, que o advogado o instruiu a narrar fatos inverídicos no curso da instrução trabalhista.
A sentença de primeiro grau absolveu o advogado por adotar a tese de que o crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal) é de mão própria, isto é, não admite coautoria ou participação de outra pessoa. Nessa linha de raciocínio, a conduta do advogado, que apenas se limitou a orientar a testemunha, sem oferecer-lhe ou prometer-lhe qualquer tipo de vantagem, pode ser considerada antiética, mas não criminosa.
Houve recurso do Ministério Público Federal requerendo a reforma da sentença.
Ao analisar a questão, o colegiado do TRF-3 entendeu que, no delito de falso testemunho, é possível em algumas hipóteses a coautoria ou a participação. É o caso, por exemplo, de alguém que instiga ou induz alguém a prestar um depoimento falso.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: 2006.61.15.000740-4
fonte: www.fatonotorio.com.br
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