PEC dos 75 anos não prevê nova sabatina aos ministros. Li na íntegra
Sábado, 09 de Maio de 2015
Foi promulgada na última quinta-feira, 7, a EC 88, que aumenta de 70 para 75 anos a idade de aposentadoria compulsória dos ministros dos Tribunais Superiores e do TCU. Mas, ao contrário do que vem sendo alardeado, a norma não prevê que os ministros devam ser submetidos a nova sabatina quando atingirem setenta primaveras.
O reformado texto constitucional diz apenas que os servidores se aposentam "compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta)anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar".
A emenda incluiu ainda um artigo no ato das disposições transitórias deixando claro que, antes mesmo da edição da mencionada lei, a regra dos 75 já vale para ministros do Supremo, dos Tribunais Superiores e do TCU. Ou seja, nenhuma linha sobre "renovar" a sabatina.
Se vier a ser criada pela lei complementar, a renovação será evidentemente inconstitucional, pois dá um poder ao Legislativo que o constituinte não deu, e que mexe com o equilíbrio e harmonia dos poderes. De modo que eventual renovação da sabatina só pode vir a ser instituída por outra emenda constitucional.
A norma foi publicada nesta sexta-feira, 8, no DOU. Confira a íntegra.
fonte:Migalhas
im,agm d viaonacional.om.br
Foi promulgada na última quinta-feira, 7, a EC 88, que aumenta de 70 para 75 anos a idade de aposentadoria compulsória dos ministros dos Tribunais Superiores e do TCU. Mas, ao contrário do que vem sendo alardeado, a norma não prevê que os ministros devam ser submetidos a nova sabatina quando atingirem setenta primaveras.
O reformado texto constitucional diz apenas que os servidores se aposentam "compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta)anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar".
A emenda incluiu ainda um artigo no ato das disposições transitórias deixando claro que, antes mesmo da edição da mencionada lei, a regra dos 75 já vale para ministros do Supremo, dos Tribunais Superiores e do TCU. Ou seja, nenhuma linha sobre "renovar" a sabatina.
Se vier a ser criada pela lei complementar, a renovação será evidentemente inconstitucional, pois dá um poder ao Legislativo que o constituinte não deu, e que mexe com o equilíbrio e harmonia dos poderes. De modo que eventual renovação da sabatina só pode vir a ser instituída por outra emenda constitucional.
A norma foi publicada nesta sexta-feira, 8, no DOU. Confira a íntegra.
Atos do Congresso Nacional
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88
Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:"Art. 40...................................................................................§ 1º ..................................................................................... .........................................................................................................II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
............................................................................................... "(NR)Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:"Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e doTribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, em 7 de maio de 2015.
fonte:Migalhas
im,agm d viaonacional.om.br
Comentários
Postar um comentário