TRF-1: Engenheiro de aquicultura é competente para realizar melhoramento genético
Domingo, 24 de Maio de 2015
Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou a legalidade do artigo 2º da Resolução Confea nº 493/2006, que atribui aos engenheiros de aquicultura o melhoramento genético e o diagnóstico de enfermidades de espécies aquícolas. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) requerendo a anulação parcial do referido artigo.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu que “o melhoramento genético e diagnóstico de enfermidades de espécies aquícolas estão, nos termos da Lei 5.194/1966, em sintonia com as atividades e atribuições do profissional de engenharia, pois a ele é permitido o ensino, a pesquisa, a experimentação e ensaios relacionados à sua profissão”.
O CFMV, em sua apelação, sustenta que o profissional da engenharia não está autorizado a atuar no campo profissional objeto do presente litígio, argumento este rejeitado pela Corte. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Rafael Soares Pinto, ressaltou que o engenheiro de aquicultura é responsável pelo cultivo, em cativeiro, de peixes, de ostras, de camarões e de outros frutos do mar e que o curso de formação do engenheiro de aquicultura engloba disciplinas de engenharia como cálculo e estatística e de biologia como genética e zoologia.
“Assim, a realização de trabalhos de melhoramento genético e diagnóstico de enfermidades de espécies aquícolas são atribuições inerentes à profissão de engenheiro de aquicultura, ou seja, são o seu próprio objeto”, fundamentou o magistrado. E acrescentou: “Com razão, portanto, o Juízo a quo na sentença”.
Processo nº 33194-98.2006.4.01.3400
Data do julgamento: 5/5/2015
Data de publicação: 14/5/2015
Na sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu que “o melhoramento genético e diagnóstico de enfermidades de espécies aquícolas estão, nos termos da Lei 5.194/1966, em sintonia com as atividades e atribuições do profissional de engenharia, pois a ele é permitido o ensino, a pesquisa, a experimentação e ensaios relacionados à sua profissão”.
O CFMV, em sua apelação, sustenta que o profissional da engenharia não está autorizado a atuar no campo profissional objeto do presente litígio, argumento este rejeitado pela Corte. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Rafael Soares Pinto, ressaltou que o engenheiro de aquicultura é responsável pelo cultivo, em cativeiro, de peixes, de ostras, de camarões e de outros frutos do mar e que o curso de formação do engenheiro de aquicultura engloba disciplinas de engenharia como cálculo e estatística e de biologia como genética e zoologia.
“Assim, a realização de trabalhos de melhoramento genético e diagnóstico de enfermidades de espécies aquícolas são atribuições inerentes à profissão de engenheiro de aquicultura, ou seja, são o seu próprio objeto”, fundamentou o magistrado. E acrescentou: “Com razão, portanto, o Juízo a quo na sentença”.
Processo nº 33194-98.2006.4.01.3400
Data do julgamento: 5/5/2015
Data de publicação: 14/5/2015
fonte: Portal do TRF-1
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