Candidato que possui grau de escolaridade superior ao do edital tem direito à nomeação e posse
Sábado, 16 de Maio de 2015
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, em mandado de segurança, determinou ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano que emposse candidata com nível de formação superior ao exigido no edital. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela instituição de ensino.
Segundo a entidade, a impetrante não preenche os requisitos específicos previstos no edital do certame e que não se pode dizer que conhecer tais atividades é o mesmo que estar apto ou legitimado para desenvolvê-las perante a Administração Pública. Sustentou que a recorrida conhecia os termos do edital e com sua inscrição aceitou as normas editalícias, devendo ser respeitado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Para o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, a instituição de ensino está equivocada em seus argumentos. Isso porque, no caso em análise, tem-se que a impetrante preencheu o requisito exigido por ter a candidata apresentado diploma de curso superior em Ciências Contábeis. “Nesse sentido, o seu nível de escolaridade na mesma área é superior ao exigido para o cargo de Técnico em Contabilidade”, disse.
Ainda de acordo com o magistrado, a Sexta Turma tem adotado o entendimento de que a comprovação de que o candidato a cargo público possui grau de escolaridade superior ao exigido pelo edital do certame lhe confere direito líquido e certo à nomeação e posse, não se mostrando razoável impedir seu acesso ao serviço público.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: 0021438-23.2014.4.01.3300
Segundo a entidade, a impetrante não preenche os requisitos específicos previstos no edital do certame e que não se pode dizer que conhecer tais atividades é o mesmo que estar apto ou legitimado para desenvolvê-las perante a Administração Pública. Sustentou que a recorrida conhecia os termos do edital e com sua inscrição aceitou as normas editalícias, devendo ser respeitado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Para o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, a instituição de ensino está equivocada em seus argumentos. Isso porque, no caso em análise, tem-se que a impetrante preencheu o requisito exigido por ter a candidata apresentado diploma de curso superior em Ciências Contábeis. “Nesse sentido, o seu nível de escolaridade na mesma área é superior ao exigido para o cargo de Técnico em Contabilidade”, disse.
Ainda de acordo com o magistrado, a Sexta Turma tem adotado o entendimento de que a comprovação de que o candidato a cargo público possui grau de escolaridade superior ao exigido pelo edital do certame lhe confere direito líquido e certo à nomeação e posse, não se mostrando razoável impedir seu acesso ao serviço público.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: 0021438-23.2014.4.01.3300
fonte: www.fatonotorio.com.br
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